(DOE de 07/10/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 96, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolado sob nº 12.125.931-1,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 219ª O Fica acrescentado o item 61-A ao Anexo I:
“61-A. Importação, até 31.12.2014, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013)
Posição |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW Rms, e intermodulação maior que 36 dB |
8525.50.29 |
2 |
Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais detelevisão digital terrestre |
8529.90.19 |
3 |
Equipamentos para múltiplas imagens em um oumais monitores para sinal de vídeo digital padrãoSD (Standart definition) e HD (high definition) |
8543.70.99 |
Notas:
1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – CONFINS;
2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2013.
Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
Carlos Alberto Richa, Luiz Carlos Hauly,
Governador do Estado. Secretário de Estado da Fazenda.
Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo