(DOU de 21/10/2013)
Dispõe sobre autorização aos Conselhos Regionais de Enfermagem a procederem com a inscrição profissional do Enfermeiro que apresentar documento que comprove colação de grau emitido por Instituição de Ensino Superior reconhecida ou em regular processo de reconhecimento junto ao MEC, determinando prazo para apresentação do diploma sob pena de suspensão da inscrição.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
Considerando que as sentenças proferidas, na grande maioria dos casos, nos diversos Juízos Federais, têm garantido ao Enfermeiro que, por motivo alheio a sua vontade, ainda não teve acesso ao seu diploma registrado a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
Considerando o art. 15, I e VII, da Lei nº 5.905/1973 segundo os quais compete ao Conselho Regional de Enfermagem deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento, e expedir a carteira profissional, que terá fé pública em todo o território nacional;
que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
Considerando que inscrição profissional é “Licença Administrativa”, espécie de ato administrativo, unilateral, vinculado, pelo qual a Administração Pública faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos;
Considerando que o procedimento de Inscrição Provisória, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, foi abolido com o advento da Resolução Cofen nº 372/2010;
Considerando tudo mais quanto consta nos autos do PAD Cofen nº 149/2013;
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 9ª Reunião Extraordinária do Plenário,
Resolve:
Art. 1º Considera-se documento qualificado para instruir o requerimento de inscrição profissional do Enfermeiro junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o diploma devidamente registrado pela autoridade competente e, excepcionalmente, nos termos desta Resolução, de documento que comprove a colação de grau, emitido pela Instituição de Ensino Superior formadora, acompanhado do histórico escolar.
Art. 2º Exigir-se-á, ainda, para fins de comprovação, no ato de requerimento de inscrição do Enfermeiro, regido por esta Resolução, sem prejuízo dos documentos exigidos na Resolução Cofen nº 372/2010, a relação dos formandos da Instituição de Ensino Superior formadora, reconhecida ou em regular processo de reconhecimento junto ao MEC, que deverá ser previamente encaminhada e protocolada junto ao Coren e ao Cofen pela IES.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo limite de 01 (um) ano para que o Enfermeiro apresente o diploma devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem em que inscrito.
§ 1º Esgotado o prazo de 01 (um) ano sem a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Enfermagem suspenderá automaticamente a inscrição e tomará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.
§ 2º A contagem do prazo de 01 (um) ano inicia-se a partir do dia em que for protocolado o requerimento de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem.
§ 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do profissional de Enfermagem para a jurisdição de outro Conselho Regional.
§ 4º A pendência de apresentação do diploma deverá ser anotada em livro próprio criado para este fim e averbada no registro do profissional de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem com a devida ciência ao Conselho federal de Enfermagem.
§ 5º O Conselho Regional de Enfermagem responsável pela inscrição comunicará, no caso de transferência ou inscrição secundária, ao Regional a ser transferido e ao Cofen, a eventual pendência de apresentação do diploma pelo Enfermeiro.
Art. 4º A concessão da inscrição, regida nos termos desta Resolução, somente será deferida pelo Conselho Regional de Enfermagem se a documentação exigida estiver em conformidade com a Resolução Cofen nº 372/2010 de aplicação subsidiária e que com esta não conflitar.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no uso de suas competências legais conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário