(DOE 18/10/2013)
DISPÕE SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ÓPTICOS E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUTOS ÓPTICOS E AFINS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1° Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
§ 2° Entende-se por estabelecimento de serviços os laboratórios de surfassagem ou montagem e oficinas de consertos de produtos ópticos.
§ 3° Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.
Art. 2° Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei, apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1° do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários.
Art. 3° Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1° do art. 1° desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
II – cópia autenticada do contrato social da empresa;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho. Em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;
VI – cópia do Alvará de localização;
VII – lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;
VIII – declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
IX – cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
X – livro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos definidos no § 2° do art. 1° e os que comercializam somente óculos de proteção solar ficam dispensados da apresentação dos incisos VIII e X do presente artigo.
Art. 4° As filiais ou sucursais dos estabelecimentos definidos no art. 1° desta Lei serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento do estabelecimento matriz.
Art. 5° A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único. O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento, sendo indispensável sua presença durante o horário comercial.
Art. 6° Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato ou a baixa na carteira profissional ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que tratam a presente Lei deverão comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
I – alteração da razão social da empresa;
II – mudança de endereço;
III – baixa de responsabilidade técnica;
IV – alteração do responsável técnico;
V – alteração na área física construída; ou
VI – alteração das atividades desenvolvidas;
Art. 7° Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I – lensômetro;
II – pupilômetro;
III – espectrofotômetro;
IV – caixa térmica ou ventilete;
V – jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.
Art. 8° Os estabelecimentos definidos no § 1° do art.1° deverão possuir uma sala destinada ao mostruário e atendimento com área mínima de 10 m².
Art. 9° Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização, observadas as condições definidas pelo Parágrafo único do art. 3° desta Lei.
Art. 10. Os estabelecimentos de venda ao varejo e serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que deem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.
Art. 11. Os produtos ópticos comercializados ao consumidor no Município de
Campo Grande/MS em conformidade com o disposto no art. 39, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão atender a normatização própria estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, apresentando certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo marca de conformidade.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador, quando necessário, poderá exigir do estabelecimento varejista comprovação da conformidade dos produtos ópticos comercializados, com a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 12. Os estabelecimentos varejistas de produtos ópticos definidos pelo § 3° do art. 1° desta Lei que comercializem somente óculos de proteção solar, sem lentes corretoras terão, excepcionalmente, o prazo de 30 dias para fins de regularização, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 13. Fica expressamente proibido o fornecimento, a comercialização de produtos ópticos abrangidos por esta Lei, em consultórios, clínicas médicas ou hospitais, ficando, também, expressamente vedado aos oftalmologistas, sob qualquer pretexto, indicar estabelecimentos ópticos ou produtos, distribuir cartões de indicação, ou vales, ou utilizar-se de quaisquer outros métodos que configurem indução ou favorecimento a um determinado estabelecimento.
Art. 14. Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos não poderão se instalar em hospitais, em complexos hospitalares ou em clínicas médicas.
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria;
II – multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.
Parágrafo único. A fiscalização e a comercialização de produtos – Multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE OUTUBRO DE 2013.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal