DOE 16/10/2013
Regulamenta a Lei n° 10.031, de 07 de junho de 2013, que dispõe sobre o cadastramento de estabelecimento destinado ao corte ou ao desmonte de veículos automotores terrestres e na comercialização de autopeças usadas, reparadas e recondicionadas, de partes de veículos automotores terrestres e de sucatas ou ferro velho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art.91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo n° 63565828/2013,
DECRETA:
Art. 1° Os documentos necessários para a concessão ou renovação do Registro de Autorização de Funcionamento – RAF, a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.031/2013 são:
I. cópia atual e autenticada dos atos constitutivos devidamente registrados da empresa;
II. cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III. certificado e laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES;
IV. cópia autenticada de documento de identidade, do título eleitoral e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF dos titulares e sócios da empresa;
V. relação atualizada de empregados, contendo RAIS, identidade, CPF e carteira profissional de cada um deles, devidamente registrada a admissão;
VI. comprovante atualizado de residência dos sócios, representantes legais e funcionários do estabelecimento;
VII. certidões de antecedentes criminais expedidas pelo órgão criminal de residência dos últimos 3 (três) anos das pessoas contidas nos incisos V e VI;
VIII. alvará de localização e funcionamento emitido por órgão municipal competente;
IX. comprovante de regularidade fiscal junto à União, ao Estado e ao Município;
X. comprovante de recolhimento da taxa de expedição da RAF, conforme Art. 24 da Lei 10.031/2013.
XI. comprovante da Inscrição Estadual junto a Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ;
XII. comprovante de inscrição de contribuinte nas concessionárias de serviços públicos delegados;
XIII – Licença ambiental concedida pelo órgão ou entidade ambiental competente.
Nova redação dada pelo Decreto n° 3.675-R/2014, com efeitos a partir de 22/10/2014
Redação anterior:
“XIII. alvará de licenciamento ambiental emitido por órgão municipal e estadual, juntamente com notificação negativa do órgão ambiental quanto a ser o estabelecimento potencialmente poluidor;”
XIV. alvará da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;
XV. fotos do estabelecimento, registrando imagens do pátio ou terreno da empresa, assim como da área externa, para aferição do disposto nos Arts. 9° e 10 da Lei n° 10.031/2013;
XVI. livros e registros dispostos no Art. 11 da Lei n° 10.031/2013.
§ 1° O RAF só será concedido, mediante apresentação dos documentos exigidos nos incisos I á XVI do caput e do pleno atendimento das disposições contidas na Lei n° 10.031/2013, sendo válido após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN – ES ou, no caso do Art. 27 da Lei n° 10.031/2013, pela Polícia Civil do Estado – PCES.
§ 2° Constarão no RAF o número e a data do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em que foi publicado, nome e localização do estabelecimento, além do CNPJ e nome de seu proprietário, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§ 3° O Auto de Cassação do RAF, conforme modelo constante no Anexo II, deverá ser encaminhado em 2 (dois) dias úteis ao Departamento de Administração Geral da Polícia Civil – DAGE, para que seja publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 2° Os registros de entrada e saída de veículos destinados ao corte ou desmonte, previstos no Art. 11 da Lei n° 10.031/13 serão feitos em livros próprios, com páginas numeradas e termo de abertura/encerramento, assinados pela Autoridade Policial Titular da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos – DFRV.
Art. 3° A DFRV será dotada de setor específico de fiscalização, que será dirigido obrigatoriamente por uma Autoridade Policial.
Art. 4° Os modelos de autos de interdição, consentimento para desmonte/corte, bem como de infração constam, respectivamente, nos Anexos III, IV e V.
Art. 5° Para a emissão do RAF serão cobrados os valores no Art. 24 da Lei n° 10.031/2013, por meio de DUA, em favor do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI, cujos valores arrecadados deverão ser utilizados exclusivamente em investimentos na DFRV.
Parágrafo único. Consoante o disposto no Art. 25 da Lei n° 10.031/2013, os valores arrecadados a título de multa ou provenientes de leilão de bens serão arrecadados e destinados ao Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FUNREPOCI.
Art. 6° O DETRAN – ES, nos termos do Art. 26 da Lei n° 10.031/ 2013, disponibilizará aos servidores policiais localizados na DFRV, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os meios de acesso ao seu banco de dados, visando à obtenção das informações necessárias a consecução dos fins a que se destina a citada lei.
Art. 7° Para o cumprimento do disposto na Lei n° 10.031/2013 e deste Decreto, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES deverá, sob forma de ação integrada, cooperar apoiando diretamente a DFRV nas ações de fiscalização quando solicitada, previamente, principalmente em casos de interdição e cassação de atividade de estabelecimentos destinados ao corte, desmonte e comercialização de peças usadas.
§ 1° A solicitação de cooperação, a que se refere o caput, será direcionada aos Comandos de Polícia Ostensiva – CPO’s, por meio de seu policiamento preventivo ordinário, a fim de verificar o pleno cumprimento da Lei n° 10.031/ 2013.
§ 2° A DFRV deverá realizar ajuste de procedimento junto à PMES visando, por intermédio de policiamento ostensivo, garantir durante o tempo necessário, a manutenção da interdição e cassação determinada.
Art. 8° Os interessados terão 45 dias, após a publicação deste Decreto, para efetivar as adequações para funcionamento de seu estabelecimento e requerer o RAF.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de outubro de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
ANEXO I
N° ……./2013
REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO R.A.F Nº O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, TENDO COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REPRESENTADA PELO SEU DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR, FAZ SABER QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ESTADUAL 10.031 DE 07 DE JUNHO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° ……./2013. DEFERE AO ESTABELECIMENTO: ENDEREÇO: NOME DO PROPRIETÁRIO CPF DO PROPRIETÁRIO: CNPJ: O REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Nº …. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nº …. DO DIA ……. Vitória,……..de……..de………
DELEGADO TITULAR DFRV |
ANEXO II
N° ……./2013
AUTO DE CASSAÇÃO DO RAF O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, TENDO COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REPRESENTADA PELO SEU DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR, FAZ SABER QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ESTADUAL 10.031 DE 07 DE JUNHO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° ……./2013. CASSA O RAF DO ESTABELECIMENTO: ENDEREÇO: NOME DO PROPRIETÁRIO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nº … DO DIA …. DE…. DE …… PELAS INFRAÇÕES AOS ARTIGOS: O DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE TIPIFICA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Vitória,……..de……..de………
DELEGADO TITULAR DFRV |
ANEXO III
N° ……./2013
AUTO DE INTERDIÇÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, TENDO COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REPRESENTADA PELO SEU DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR, FAZ SABER QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ESTADUAL 10.031 DE 07 DE JUNHO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° ……./2013. INTERDITA O ESTABELECIMENTO: ENDEREÇO: NOME DO PROPRIETÁRIO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nº … DO DIA …. DE…. DE …… PELAS INFRAÇÕES AOS ARTIGOS: O DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE TIPIFICA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Vitória,……..de……..de………
DELEGADO TITULAR DFRV |
ANEXO IV
N° ……./2013
AUTO DE CONSENTIMENTO PARA DESMONTE/ CORTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, TENDO COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REPRESENTADA PELO SEU DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR, FAZ SABER QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ESTADUAL 10.031 DE 07 DE JUNHO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° ……./2013. CONSENTE O DESMONTE / CORTE DO VEÍCULO: MARCA: MODELO: COR: ANO DE FABRICAÇÃO: NÚMERO DA PLACA: NÚMERO DO CHASSI: PELO ESTABELECIMENTO: ENDEREÇO: NOME DO PROPRIETÁRIO NÚMERO DO RAF: Vitória,……..de……..de………
DELEGADO TITULAR DFRV |
ANEXO V
N° ……./2013
AUTO DE INFRAÇÃO A LEI ESTADUAL Nº 10.031/2013 AOS….DIAS DO MÊS DE….20…., NESTE ESTADO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO…………………………………………………………………………………………………………………………. Vitória,……..de……..de………
DELEGADO TITULAR DFRV
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