(DOM 11/09/2013)
Dispõe sobre a apuração de receita de prestação de serviços a ser informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que estiverem autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base de cálculo presumida na forma regulamentada pelos art. 87 a 95 do Decreto Municipal n° 15.416/06.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no âmbito de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°. O regime de base de cálculo presumida para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obedecerá o contido nesta instrução.
Art. 2°. A base de cálculo presumida, para todos os efeitos, é a base de cálculo do imposto.
Parágrafo único No momento da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, o contribuinte deverá informar como receita bruta de prestação de serviços, o valor definido no regime de base de cálculo presumida, para fins de enquadramento nas faixas de receita bruta dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, conforme atividade desenvolvida.
Art. 3°. O regime de base de cálculo presumida será proposto pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) ou requerido pelo contribuinte por meio de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/.
Parágrafo único O regime de base de cálculo presumida será implementado mediante a notificação do Agente Fiscal da Receita Municipal junto ao formulário e Termo de Estabelecimento de base de cálculo presumida, onde constarão as condições e o valor estimado.
Art. 4°. O regime de base de cálculo presumida não desobriga o contribuinte de apresentar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do “software” ISSQNDec, observado o disposto na Instrução Normativa SMF N° 02/10, de 13 de julho de 2010.
Art. 5°. Aplica-se ao regime de base de cálculo presumida as demais disposições previstas na legislação municipal, em especial as do Decreto n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 6°. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2013.
ROBERTO LUIZ DA LUZ BERTONCINI
Secretário Municipal da Fazenda