(DOE de 16/10/2013)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 55:
“Art.55. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
VII – de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único.
……………………………………………………………………………..”(NR)
II – o art. 59:
“Art.59. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art.57.” (NR)
III – o art. 70:
“Art.70. …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
XLVII – em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/05):
a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:
1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e
2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e
b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:
1. gado suíno; ou
2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;
………………………………………………………………………….” (NR)
IV – o art. 91:
“Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.
………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2.° O Anexo XXIII do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3.° O RICMS/ES fica acrescido do art. 907-A, com a seguinte redação:
“Art. 907-A. Fica autorizada a utilização da nota fiscal de produtor – modelo 4, constante no Anexo XXIII, impressa com o campo “código imóvel no Incra”, até a expiração do prazo de sua validade, desde que confeccionada até 30 de outubro de 2013.” (NR)
Art. 4.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de outubro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 3406-R, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO XXIII
(a que se refere o art. 550 do RICMS/ES)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR – MODELO 4