(DOE de 16/10/2013)
Altera os arts. 579-G, 579-K e 579-L, o inciso XXI do “caput” do art. 681, o inciso XIV do § 4°-E do art. 684 e o item 51 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o art. 579-N, as alíneas “a.r” a “a.x” aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II e Tabela X ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS n° 39, de 30 de março de 2012, e os Convênios ICMS n°s 70, 75, 88 e 95, todos de 26 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o art. 579-G:
“Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Conv. ICMS 88/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo á operação anterior.” (NR)
II – o art. 579-K:
“Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 579-G, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI (Conv. ICMS n° 88/2013).” (NR)
III – o art. 579-L:
“Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI de que trata os arts. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1° de outubro de 2013. (Ajuste SINIEF n° 27/2012 e Conv. ICMS n° 88/2013). (NR)
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput deste artigo, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere ás disposições da Seção anterior.” (NR)
IV – o inciso XXI do “caput” do art. 681:
“XXI – ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto §§ 4°-D, 4°-E e o 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);” (NR)
V – o inciso XIV do § 4°-E do art. 684:
“XIV – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados na Tabela X do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Prot. ICMS N° 41/2012)” (NR)
VI – o item 51 da Tabela I do Anexo IX:
“51 – brinquedos, classificados na posição 9503.00 da NCM/SH, a saber: Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo: cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012): |
|
a) 4% (quatro por cento); |
75,81% |
b) 7% (sete por cento); |
70,31% |
c) 12% (doze por cento); |
61,16% |
d) 17% (dezessete por cento) |
52%” (NR) |
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – o art. 579-N:
“Art. 579-N. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com os arts. 579-G e 579-K deste Regulamento (Conv. ICMS n° 88/2013).”
II – as alíneas “a.r” a “a.x” ao inciso I do art. 701:
“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%, (Conv. ICMS 75/2013).”
III – as alíneas “a.r” a “a.x” ao inciso II do art. 701:
“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%, (Conv. ICMS 75/2013).”
IV – os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II:
“ITEM |
ITEM 1SUBITEM1 DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS n° 89/09) DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
… |
… |
… |
… |
… |
32 |
… |
… |
… |
||
32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS n° 70/2013) |
8443.39.10 |
… |
… |
… |
72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Conv. ICMS 95/2013) |
|
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos. (Conv. ICMS 95/2013) |
8543.70.99 |
72.2 |
Revisoras. (Conv. ICMS 95/2013) |
8543.70.99″ |
V – a Tabela X ao Anexo IX, Anexo único deste Decreto, que indica os produtos sujeitos a substituição tributária, bem como os percentuais de margem de valor agregado, nas operações com ferramenta.
Art. 3° Fica convalidada, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do RICMS por este Decreto, deste que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 75/2013).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – as alterações promovidas pelos incisos I, II, e III, que alteraram respectivamente os arts. 579-G, 579-K, 579-L, que produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
II – ao acréscimo promovido pelo inciso I do art. 2°, que acrescenta o art. 579-N, que produz efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
III – ao acréscimo promovido pelos incisos II e III do art. 2°, que acrescenta as alíneas “a.r” a “a.x” ao inciso I e II do parágrafo único do art. 701, que produz efeitos a partir de 30 de julho de 2013;
IV – ao acréscimo promovido pelo inciso IV do art. 2°, que acrescentou os subitens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item 52 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Aracaju, 09 de outubro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO
Tabela X
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(PROTOCOLO ICMS 39/2012) |
Observar o disposto o § 4° D-A do art. 684 |
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original ou interna % |
MVA interestadual12% |
MVA interestadual 7% |
MVA interestadual 4% |
1. |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
2. |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
3. |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
4. |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
5. |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
6. |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
7. |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamo-métricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
8. |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
9. |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
10. |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
11. |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
12. |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
13. |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
14. |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
15. |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
16. |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
17. |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
18. |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
35 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |