(DOE de 17/10/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispo-sitivo | Texto a ser alterado | Substituir por: | |
a) |
art. 4°-A, § 15, III |
“III – o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento” |
” III – o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento.” |
b) |
art. 4°-B, § 1°-A, VI |
“VI – a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis.” |
“VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.” |
c) |
art. 9°-A, § 6° |
“§ 6° Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3° deste artigo, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o § 5° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.” |
“§ 6° Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3° deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se referem os incisos do § 4° deste artigo, desde que, ao fim do período fixado neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.” |
d) |
art. 9°-A, § 7° |
“§ 7° Findo o prazo previsto no § 6° deste artigo sem a emissão da certidão a que se refere o § 5° deste artigo, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no § 6° deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período.” |
“§ 7° Findo o prazo previsto no § 6° deste preceito, sem a emissão da certidão a que se referem os incisos do § 4° deste artigo, fica sem efeito a extensão excepcional da fruição prevista no citado § 6° deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período.” |
e) |
art. 11, I |
“I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;” |
“I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;” |
f) |
art. 13-A-1 |
“Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. |
“Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta subseção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.” |
g) |
art. 87-A-1, § 6° |
“§ 6° O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)” |
§ 6° O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX, na alínea b do inciso IV ou na alínea a do inciso V do caput do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012) |
h) |
art. 87-J-7, §3°, III |
“III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;” |
“III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;” |
i) |
art. 87-J-10, § 5° |
“§ 5° O prazo do recolhimento das operações realizadas nos termos do parágrafo anterior deve ser o mesmo do previsto no §1°-A deste artigo.” |
“§ 5° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 4° deste preceito deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 1°-A deste artigo.” |
j) |
art. 120, § 2°, XI |
“XI – número e placa do veículo transportador.” |
“XI – número da placa do veículo transportador.” |
k) |
art. 167-C, II,b, 2 |
“2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ….., de …./…./…. (número e data de emissão), em virtude de ….. (especificação do erro)’, observando, ainda, as disposições desta seção.” |
“2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ………, de …../…../….. (número e data de emissão), em virtude de ……………. (especificação do erro)’, observando, ainda, as disposições desta seção.” |
l) |
art. 203, § 1° |
“§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)” |
“§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-B, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)” |
m) |
art. 203, § 2°, II |
“II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida na alínea anterior, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo ‘Informações Adicionais’ do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: ‘Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________’. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)” |
II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo ‘Informações Adicionais’ do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: ‘Valor Dispensado: R$ _____________; Motivo da Desoneração do ICMS: ____________’. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012 – efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012)” |
n) |
art. 204, § 1° |
“§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)” |
“§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-B, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)” |
o) |
art. 207, § 8° |
“§ 8° No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 10.” |
“§ 8° No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9° deste artigo.” |
p) |
art. 4°, § 3°-B do Anexo VIII |
“§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato- grossense, a base de cálculo prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)” |
“§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)” |
II – substituído o texto da Nota aposta junto ao artigo 99 pela anotação “expirada”;
III – substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências a unidades fazendárias ou aos respectivos titulares, cujas nomenclaturas ou siglas foram alteradas, como segue:
dispositivos | Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular | Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular | |
a) | art. 4°-A, § 1°, IV, a |
GIDI/SUIC |
GPDD/SUIC |
b) | art. 87-J-9-2, § 2° |
Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR |
Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR |
c) | art. 108-E-2, I |
GIDI/SUIC |
GPDD/SUIC |
d) | art. 244, caput |
GIDI/SUIC |
GPDD/SUIC |
e) | art. 244, § 1° |
GIDI/SUIC |
GPDD/SUIC |
f) | art. 435-T, II |
GIDI/SUIC |
GPDD/SUIC |
g) | art. 472, § 7° |
o titular da unidade referida no § 1° do artigo 468 |
o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR |
h) | art. 472, § 8°, I |
do titular da unidade referida no § 1° do artigo 468 |
do titular da SUNOR |
i) | art. 472, § 8°, III |
o titular da unidade referida no § 1° do artigo 468 |
o titular da SUNOR |
j) | Anexo VIII, art. 49, § 4°, III |
GIDI/SUIC |
GPDD/SUIC |
k) | Anexo XIV, art. 13, § 4° |
Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRRP/SIOR |
Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR |
Art. 2° – O Decreto n° 1.821, de 25 de junho de 2013 (DOE de 25/06/2013), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – retificadas as alíneas h e i do inciso I do artigo 1°, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: (efeitos a partir de 25 de junho de 2013)
“Art. 1° …………………………
………………………………….
I – ………………………………
……………………………………
Decreto n° | Data | DOE | Ementa | |
… | … | … | … | … |
h) | 766 | 17/06/2003 | 17/06/2003 |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências |
i) | 767 | 17/062003 | 17/06/2003 |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS. |
… | … | … | … | … |
II – ficam revogados, não produzindo qualquer efeito desde 25 de junho de 2013, os incisos, IV, XXVI e XXXIV do art. 2°.
Art. 3° – Ficam retificados os incisos XI e XII do art. 1° do Decreto n° 1.915, de 28 de agosto de 2013, mantidos os texto dos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por eles acrescentados, como segue: (efeitos a partir de 28 de agosto de 2013)
“Art. 1° ………………………………..
…………………………………………..
XI – acrescentado o artigo 33 ao Anexo XII, conforme segue:
“Art. 33 …………………………………
…………………………………………….
XII – acrescentado o artigo 34 ao Anexo XII, conforme segue:
“Art. 34 …………………………………..
………………………………………………
……………………………………………..
Art. 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, do Decreto n° 1.821, de 25 de junho de 2013, ou do Decreto n° 1.915, de 28 de gosto de 2013, alterados, acrescentados ou revogados, nos termos dos artigos 1°, 2° e 3° deste Ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinadas.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governados do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda