(DOE 18/10/2013)
Determina os procedimentos a serem adotados com relação às operações com Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-E) canceladas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 904, I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará),
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos relativos a operações acompanhadas de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) correspondente a Notas Fiscais Eletrônicas (NFs-e) canceladas,
CONSIDERANDO que o documento fiscal que acoberta o trânsito de mercadorias é a NF-e, e não o Danfe, conforme preceitua a cláusula nova do Ajuste Sinief 07/2005,
CONSIDERANDO, ainda, que rotineiramente se tem constatado, nas operações acompanhadas de Danfe correspondente a NF-e cancelada, que existe NF-e válida para a respectiva operação, em data anterior ao procedimento do Fisco,
DETERMINA:
Art. 1° – Quando da fiscalização de mercadorias em trânsito forem identificadas mercadorias acompanhadas de Danfe correspondente a NF-e cancelada, deverá ser emitido o Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais (TRMDF), para que , no prazo legal de 3 (três) dias, o responsável comprove que para operação que se realiza existe NF-e válida, em substituição à NF-e cancelada, com data e hora de autorização anterior aos procedimentos do Fisco.
Art. 2° – Considera-se procedimento do fisco, para os efeitos do art. 1°.
I – a abertura da ação fiscal no Sitram, em relação às operações interestaduais; e
II – a lavratura do Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), em relação às operações internas.
Art. 3° – Uma vez demonstrada a existência de NF-e válida para a operação, nos termos especificados nos arts. 1° e 2°, o que caracteriza a regularização espontânea, deverá o agente do Fisco acatar a NF-e válida para operação.
Art. 4° – Findo o prazo estabelecido no TRMDF, sem que o responsável demonstre que na data de emissão do TRMDF já existia NF-e válida para a operação, o agente do Fisco deverá proceder à lavratura do auto de infração, em virtude da inidoneidade do documento fiscal nos termos do art. 131 do Decreto n° 24.569/97.
Art. 5° – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA