(DOE 21/10/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 90/13, 91/13 e 100/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição dos Protocolos ICMS 87/13 a 101/13 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como unidade federada signatária,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os atos a seguir indicados:
I – o Protocolo ICMS 90/13, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2013, Seção 1, p. 35, pelo Despacho n° 200/13 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 1°.10.13)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICMS 197/10, de 10-12-10, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”;
II – o Protocolo ICMS 91/13, publicado no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2013, Seção 1, p. 35, pelo Despacho n° 201/13 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 1°.10.13)
Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/66, de 25 de outubro de 1966, e no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS 3, de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos, abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, na forma do parágrafo 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
Parágrafo único Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.’
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”;
III – o Protocolo ICMS 100/13, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2013, Seção 1, p. 17, pelo Despacho n° 208/13 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 100, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
(Publicado no DOU de 08.10.13)
Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 5° na cláusula segunda do Protocolo ICMS 20, de 1 de julho de 2005, com a seguinte redação:
‘§ 5° Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1° da cláusula primeira é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico ‘www.sefaz.pi.gov.br’, no item legislação.’.
Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ICMS 17/07.Diário Oficial Página 3 Segunda Feira, 21 de Outubro de 2013 N° 26156
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.