(DOU de 23/10/2013)
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso IV, do Anexo VII, da Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Publicar o regimento interno da Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados CNATRE, conforme Art. 2º, I da Portaria nterministerial n.º 02, de 09 de maio de 2013 e o Art. 1º, item I da Portaria MTE n.º 758 de 03 de junho de 2013, na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONALDOS TRABALHADORES RURAIS EMPREGADOS – CNATRE
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art. 1º A Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados – CNATRE é prevista no Art. 6º do Decreto 7.943, de 05 de março de 2013, tem número limitado de participantes e duração por tempo indeterminado, conforme disposto na Portaria MTE n.º 758, de 03 de junho de 2013. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CNATRE terá a seguinte composição:
I – um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Previdência Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
l) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
II – até cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes.
§1º Poderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§2º Os representantes de que trata o Art. 2º, II serão designados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego e deverá zelar por uma composição diversificada que garanta a participação de entidades, movimentos sociais e respectivas redes de articulação que contribuam para o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam trabalhadores rurais, devendo ainda considerar os seguintes critérios:
I – garantia de representatividade nacional ou regional da categoria dos trabalhadores rurais empregados; e
II – histórico de atuação na promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados § 3º O mandato dos representantes da sociedade civil e seus suplentes será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante seu mandato, salvo se o suplente tiver sido informado previamente e se a ausência for justificada por escrito à Comissão.
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A CNATRE tem como competência:
I – articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados -P N AT R E ;
II – propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo;
III – estabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho pelo Comitê-Executivo; e
IV – aprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo; e
V – estabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE.
CAPÍTULO IV – DO COMITÊ EXECUTIVO DA CNATRE
Art. 4º A CNATRE terá um Comitê – Executivo com a função de dar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 5º O Comitê – Executivo da CNATRE será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II – Ministério da Educação;
III – Ministério da Previdência Social; e
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º Poderão ser convidados a participar, eventualmente, do Comitê Executivo da CNATRE, como colaboradores, representantes de órgãos e instituições governamentais que cuidem de matérias correlatas aos temas tratados pela Comissão.
§ 2º Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE:
I – elaborar plano de trabalho para execução de ações da P N AT R E ;
II – coordenar e supervisionar a execução de ações da PNA-TRE;
III – coordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho;
IV – elaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à CNATRE;
V – disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE;
VI – propor à CNATRE a criação de grupos e subgrupos de trabalho;
VII – analisar propostas e recomendações emitidas pela CNATRE e pelos grupos de trabalho;
VIII – apresentar propostas de ordem do dia;
IX – apresentar proposições sobre assuntos de interesse da C N AT R E .
CAPÍTULO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 6º A CNATRE terá uma Secretaria Executiva que será responsável pelo suporte e apoio administrativo da Comissão.
Art. 7º O Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRE, através da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:
I – instalar as reuniões do conselho;
II – providenciar a organização das reuniões, inclusive a promoção de atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades da CNATRE e o secretariado das reuniões para lavrar as atas e promover medidas destinadas às decisões da Comissão;
III – convidar representantes de governo, de entidades e sociedade civil para comparecer às reuniões, quando indicados pela CNATRE ou seu Comitê Executivo, com o fito de prestar informações e colaborar com os trabalhos; e
IV – praticar os demais atos de expediente necessários ao funcionamento da CNATRE e do Comitê Executivo.
CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A CNATRE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu coordenador, respeitado o prazo de sete dias de antecedência para a realização da reunião.
Parágrafo único. Será facultada aos suplentes dos integrantes da CNATRE a participação nas reuniões conjuntamente com os respectivos titulares.
Art. 10. O Comitê Executivo da CNATRE reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Coordenador, respeitado o prazo de sete dias de antecedência para a realização da reunião.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento interno serão dirimidas pela CNATRE.
Art. 12. Este regimento interno poderá ser alterado pela maioria absoluta dos representantes da CNATRE.
Art. 13. Este regimento interno entra em vigor na data se sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO