(DOM de 17.10.2013)
DISPÕE sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Manaus.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Introdutórias
Art. 1° Esta lei dispõe sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Manaus.
Art. 2° Os serviços disciplinados por esta lei podem ser prestados:
I – diretamente pela Administração Pública;
II – indiretamente por particulares, mediante outorga ou por autorização, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).
Art. 3° Os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros classificam-se em:
I – convencional;
II – executivo;
III – alternativo.
Parágrafo único. A gestão dos serviços de transporte público é atribuição da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU).
Art. 4° O transporte público coletivo de passageiros tem prioridade sobre o individual, o comercial e no trânsito.
Seção II
Do Controle da Prestação dos Serviços
Art. 5° A SMTU definirá previamente os itinerários, horários e pontos de parada, assim como os padrões técnicos e operacionais.
Parágrafo único. As hipóteses de embarque e desembarque de passageiro serão regulamentadas pela SMTU, considerando-se a segurança do usuário e do prestador do serviço.
Art. 6° Os veículos e o pessoal de operação utilizados na prestação dos serviços serão identificados, inclusive em relação ao uso de uniforme, de acordo com as determinações da SMTU.
Seção III
Das Obrigações
Art. 7° O prestador do serviço deverá:
I – transportar as pessoas com deficiência e idosos, com reserva de assentos, na forma estabelecida pelo Poder Público e pela legislação de regência;
II – transportar gratuitamente passageiros com isenção garantida em lei;
III – cumprir rigorosamente as ordens de serviços emitidas pela SMTU;
IV – manter em condições de pleno funcionamento os serviços outorgados;
V – prestar os serviços de forma ininterrupta, cumprindo rigorosamente os horários, as frequências, as linhas, a tarifa, o itinerário, os pontos de parada e demais condições estabelecidas pela SMTU;
VI – submeter-se à fiscalização da SMTU e das autoridades de trânsito, facilitando a ação do Poder Público;
VII – apresentar, sempre que exigido, os veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, no prazo técnico estabelecido, as irregularidades constatadas que possam comprometer as condições de higiene, conforto, segurança e de regularidade, retirando de circulação o veículo e substituindo-o por outro, se for o caso, quando não atendidas as determinações do Poder Público;
VIII – manter todos os veículos em condições de prestar os serviços nos termos estabelecidos pelo Poder Público;
IX – preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, de operação e de condução dos veículos;
X – comunicar à SMTU a ocorrência de acidentes envolvendo seus veículos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informando as providências adotadas em relação ao evento e a assistência prestada aos usuários ou prepostos eventualmente atingidos;
XI – informar e disponibilizar à SMTU, por meio eletrônico ou qualquer outro que lhe seja demandado, nos prazos por ela fixados, os dados de operação, administração e manutenção da frota, se for o caso;
XII – instalar nos veículos, quando determinado pelo Poder Público, instrumentos tecnológicos para controle da prestação do serviço, segurança e comodidade dos usuários;
XIII – manter, no serviço convencional, métodos contábeis padronizados na forma determinada pela SMTU, permitindo que sejam examinados e, sempre que exigidos, apresentar balanços e balancetes, nos prazos assinalados;
XIV – ter à disposição, no serviço convencional, imóveis, equipamentos, máquinas, móveis, peças e acessórios, oficinas de manutenção e pessoal qualificado exclusivamente para cumprimento da prestação do serviço;
XV – tomar as providências necessárias para garantir que os passageiros embarcados cheguem a seus destinos nos casos de interrupção de viagem, além de promover a imediata remoção do veículo da via pública;
XVI – dispor de pequenos valores em dinheiro, em quantia suficiente para facilitar o troco máximo fixado pelo Poder Público;
XVII – manter a limpeza e conservação dos veículos.
Art. 8° Os veículos serão conduzidos por motoristas habilitados na respectiva categoria.
§ 1° O pagamento da tarifa será feito pelo passageiro ao cobrador devidamente identificado.
§ 2° O motorista, na execução do serviço, está obrigado a:
I – conduzir de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade dos serviços aos passageiros;
II – não movimentar o veículo com as portas abertas;
III – não fumar e nem permitir que se fume no interior do veículo;
IV – manter a ordem e zelar pela limpeza no veículo;
V – impedir a atividade de vendedores ambulantes e a presença de pessoas embriagadas ou inconvenientes no interior do veículo;
VI – não consumir bebida alcoólica em serviço ou próximo do momento de assumir seu ofício;
VII – buscar solução para o transporte de passageiros embarcados, em qualquer caso de interrupção da viagem;
VIII – atender ao sinal de parada para embarque e desembarque de passageiros;
IX – prestar informações à SMTU quando esta requisitar;
X – não portar arma de qualquer natureza durante o serviço;
XI – tratar o usuário com urbanidade;
XII – respeitar, principalmente nos terminais, os limites de velocidade, estacionamento, ordem pública, além de evitar poluição sonora, perturbação da vizinhança e transeuntes.
§ 3° O cobrador, na execução do serviço, está obrigado a:
I – auxiliar o motorista na manutenção da ordem no interior do veículo e em tudo o que diga respeito à comodidade, à segurança dos passageiros e à regularidade da viagem;
II – zelar pela limpeza do veículo;
III – não fumar e nem permitir que se fume no interior do veículo;
IV – não consumir bebida alcoólica em serviço ou próximo do momento de assumir seu ofício;
V – não portar arma de qualquer natureza durante o serviço;
VI – preencher os documentos solicitados pela SMTU, se necessário;
VII – tratar o usuário com urbanidade.
§ 4° Não será permitido cobrador com idade inferior a 18 anos.
Art. 9° A SMTU poderá exigir o afastamento de qualquer preposto do prestador de serviço que violar os deveres de conduta previstos nesta lei, em seus regulamentos ou por descumprimento de ordem expressa prevista em ato normativo.
Seção IV
Das Informações
Art. 10. Os outorgados devem dispor de toda a documentação requisitada pela SMTU para a prestação do serviço, e de relatório diário contendo os incidentes eventualmente ocorridos, o número de passageiros transportados e a respectiva quilometragem percorrida.
Parágrafo único. As informações e documentos mencionados no caput deste artigo serão disponibilizados à SMTU, quando esta requisitar.
Art. 11. Os prestadores de serviço do transporte convencional deverão encaminhar trimestralmente à SMTU cópia do documento oficial, devidamente protocolizado no Ministério do Trabalho, contendo a relação de admissões e rescisões de seus empregados.
Art. 12. Os permissionários dos serviços de transporte executivo e alternativo são obrigados, por ocasião da renovação anual, a comprovar o recolhimento mensal da Previdência Social como autônomos.
Seção V
Da Continuidade do Serviço Público
Art. 13. Em não havendo mais interesse em manter a delegação, os prestadores dos serviços de transporte executivo e alternativo ficam obrigados a notificar a SMTU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se outra não for a disposição do respectivo contrato.
Art. 14. Nas hipóteses de cassação ou revogação da outorga do serviço convencional, a SMTU poderá usar, gozar e usufruir dos veículos, instalações e demais meios vinculados ao contrato por até 2 (dois) anos, mantendo a remuneração do custo de capital.
Art. 15. O Poder Público poderá adquirir veículos para execução direta dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, expedindo regulamentação específica para a hipótese, disciplinando os procedimentos necessários e a recomposição remuneratória para eventuais prestadores do serviço em atividade e com contratos em vigor.
Seção VI
Do Planejamento do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros
Art. 16. O planejamento do sistema tem como princípio básico proporcionar aos usuários as condições de ampla mobilidade e de acesso a toda a cidade no menor tempo e custo possível, com segurança e conforto, sendo adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento das necessidades e do interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente quanto ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.
Seção VII
Da Legislação e da Competência
Art. 17. Os serviços de transporte de que trata esta lei estão sujeitos às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, das respectivas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de normas jurídicas nacionais e do Município de Manaus, além daquelas instituídas pela SMTU.
Art. 18. Compete à SMTU controlar, regulamentar e organizar os serviços de que trata esta lei, inclusive em relação aos veículos, podendo editar normas regulamentares, proceder a vistorias e diligências, aplicar penalidades e estabelecer padronização visual.
Art. 19. Compete à SMTU, por meio de agentes credenciados devidamente identificados, assim como por meio de sistema eletrônico, a fiscalização de quaisquer dos serviços previstos nesta lei.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização poderão:
I – promover a retenção de veículo, nas hipóteses previstas nesta lei;
II – requisitar auxílio de força policial ou determinar providências de caráter emergencial, a fim de viabilizar a continuidade da prestação do serviço ou para efetivar a aplicação de penalidade ou medida administrativa;
III – ter livre acesso aos veículos, garagens e oficinas de manutenção do prestador do serviço.
Art. 20. A SMTU promoverá a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira a qualquer outorgado.
Parágrafo único. Do resultado da auditoria, a SMTU encaminhará recomendações, determinações, advertências ou penalidades.
Seção VIII
Dos Veículos
Art. 21. Os veículos utilizados deverão satisfazer as exigências estabelecidas nesta lei e sua regulamentação, no Código de Trânsito Brasileiro, além de outras estabelecidas pela SMTU.
Art. 22. As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras estabelecidas pela SMTU determinarão os padrões visuais, de fabricação e de manutenção dos veículos.
Art. 23. Os veículos a serem utilizados na prestação do serviço, serão identificados conforme determinação da SMTU.
Art. 24. A vida útil dos veículos não pode ser ampliada para efeito de amortização ou remuneração de capital.
Art. 25. Os veículos registrados serão desvinculados quando vencida sua vida útil ou em casos excepcionais previamente reconhecidos pelo Poder Público ou previstos em lei.
Art. 26. A SMTU adotará novas tecnologias, visando a economicidade do sistema, conforto e segurança dos usuários.
Seção IX
Dos Serviços Outorgados
Art. 27. Durante todo o período de vigência da outorga e na renovação desta, as prestadoras do serviço devem ter disponíveis meios suficientes para execução regular do serviço e manter as mesmas condições estabelecidas no respectivo processo licitatório.
Art. 28. A outorga poderá ser extinta, dentre outras, pelas seguintes hipóteses:
I – advento do termo contratual;
II – morte, incapacidade física, falência ou dissolução do prestador de serviço;
III – encampação;
IV – caducidade;
V – rescisão;
VI – anulação; e
VII – por interesse do Poder Público.
Seção X
Das Tarifas
Art. 29. Os serviços outorgados serão remunerados por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Público, baseada na eficácia dos serviços, no seu aspecto social, na sua modicidade, no custo operacional, no equilíbrio econômico-financeiro e nas disposições do respectivo processo licitatório e do contrato.
Art. 30. O Poder Público estabelecerá regimes tarifários adequados, inclusive compensação, visando ao equilíbrio econômico financeiro do sistema, aos diversos tipos e modalidades de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros.
§ 1° O reajuste tarifário ocorrerá com observância do caput deste artigo.
§ 2° A gratuidade no pagamento da tarifa ou outros benefícios tarifários ocorrerão na forma da legislação nacional aplicável, da Lei Orgânica do Município de Manaus, observada norma específica, sendo vedado o transporte de passageiros sem o pagamento do respectivo preço público ou uso de qualquer tipo de cortesia.
Seção XI
Das Infrações e penalidades administrativas
Art. 31. Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros Convencional, à penalidade de multa e a medidas administrativas:
I – não atender às determinações do poder público:
Pena: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFMs).
II – suspender ou interromper a prestação do serviço:
Pena: multa de 2.000 (duas mil) UFMs.
Medida administrativa: na reincidência, revogação da concessão.
III – operar em itinerário não aprovado pelo poder público:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
IV – adulterar documentação pública ou privada:
Pena: multa de 1.000 (mil) UFMs.
Medida administrativa: na reincidência, revogação da concessão.
V – prestar informações falsas ao poder público:
Pena: multa de 500 (quinhentas) UFMs.
Medida administrativa: na reincidência, revogação da concessão.
VI – danificar intencionalmente sistema de fiscalização:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
VII – embaraçar a fiscalização:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
VIII – alienar ou transferir veículo sem autorização do poder público:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
IX – operar com veículo não aprovado pelo poder público:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
X – deixar de prestar informações ao poder público:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
XI – operar com frota inferior à estabelecida pelo poder público:
Pena: multa de 500 (quinhentas) UFMs.
XII – circular com publicidade não aprovada pelo poder público:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XIII – trafegar com veículo com documentação irregular:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XIV – motorista sem habilitação, com esta vencida ou incompatível com o veículo:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XV – trafegar com veículo com pneus defeituosos ou inseguros:
Pena: multa de 25 (vinte e cinco) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XVI – trafegar com veículo sem extintor de incêndio, com este descarregado ou vencido:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XVII – trafegar com veículo sem limpador de para-brisa ou com este defeituoso:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XVIII – trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XIX – trafegar com veículo sem sistema de contagem de passageiros ou com este deficiente:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XX – trafegar com veículo derramando fluido na via pública:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXI – deixar veículo avariado em via pública:
Pena: multa de 15 (quinze) UFMs.
Medida administrativa: remoção e apreensão do veículo.
XXII – trafegar com veículo com iluminação interna ou externa deficiente:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XXIII – trafegar com veículo com padronização visual interior ou exterior não aprovada:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXIV – efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque de passageiros:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
XXV – impedir o embarque de passageiros de outro veículo que teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de tarifa:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
XXVI – não tratar com urbanidade os passageiros e prepostos do poder público:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
XXVII – trafegar com veículo com balaústre de entrada e saída solto ou inexistente:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXVIII – trafegar com veículo com o estribo ou escada danificados:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXIX – trafegar com veículo com piso inadequado:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXX – trafegar com veículo com os retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXI – trafegar com veículo com as janelas ou portas defeituosas:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXII – trafegar com o veículo sem os bancos e encostos ou com estes danificados ou soltos:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXIII – trafegar com o veículo com a barra de apoio do teto e de espaldar do banco soltos ou inexistentes:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXIV – interromper a viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXV – pernoitar o veículo fora da garagem:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXVI – trafegar com veículo com o velocímetro quebrado ou inexistente:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXVII – trafegar com o veículo sem a campainha ou com esta defeituosa:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXVIII – trafegar com visor de itinerário com defeito ou desligado:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXIX – trafegar sem o tacógrafo:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XL – trafegar com veículo sem condições de segurança:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XLI – trafegar com veículo com velocidade inadequada para a via:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XLII – conduzir veículo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo.
XLIII – conduzir veículo portando arma de qualquer natureza:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo.
XLIV – alterar o valor da tarifa:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: na continuidade, cassação da concessão.
XLV – conduzir veículo de forma temerária ou insegura:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XLVI – deixar de atender ao sinal de parada ou recusar embarque de passageiros:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XLVII – trafegar com excesso de lotação:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo.
XLVIII – não fornecer troco corretamente, negá-lo ao usuário ou impedir seu ingresso de forma gratuita, observado o limite de troco máximo estabelecido por lei:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
XLIX – permitir a entrada de passageiros não autorizados pela porta de saída:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
L – estacionar o veículo em locais não permitidos:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
LI – conduzir veículo com qualquer tipo de aparelho sonoro no interior:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção.
LII – conduzir veículo sem uniforme ou calçado adequados:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção.
LIII – trafegar com uso impróprio de luzes e buzina:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção.
LIV – permitir qualquer tipo de comércio, mendicância ou inconveniência no interior do veículo:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
LV – trafegar com portas abertas:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para averiguação.
LVI – trafegar com passageiros em locais inadequados:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
LVII – conduzir o veículo fumando ou permitir o fumo no interior do veículo.
Pena: multa de 7 (sete) UFMs.
LVIII – abandonar o veículo ou os respectivos postos de trabalho sem justificativa:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: remoção e apreensão do veículo.
LIX – permitir o transporte de animais ou objetos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
LX – não prestar informações de forma correta aos usuários:
Pena: multa de 3 (três) UFMs.
LXI – trafegar com falta de acessório tecnológico cuja utilização tenha sido determinada pelo poder público:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
Art. 32. Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros Executivo e Alternativo, à penalidade de multa e a medidas administrativas:
I – não atender às determinações do poder público:
Pena: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município
(UFMs).
II – suspender ou interromper a prestação do serviço: Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: na reincidência, revogação da permissão.
III – operar em itinerário não aprovado pelo poder público: Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo e, em caso de reincidência, cassação da permissão.
IV – adulterar documentação pública ou privada: Pena: multa de 500 (quinhentas) UFMs.
Medida administrativa: na reincidência, revogação da permissão.
V – prestar informações falsas ao poder público: Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: na reincidência, revogação da permissão.
VI – danificar intencionalmente sistema de fiscalização: Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
VII – embaraçar a fiscalização: Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
VIII – alienar ou transferir veículo sem autorização do poder público:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
IX – operar com veículo não aprovado pelo poder público: Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
X – deixar de prestar informações ao poder público: Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
XI – circular com publicidade não aprovada pelo poder público: Pena: multa de 30 (trinta) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XII – trafegar com veículo com documentação irregular: Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XIII – motorista sem habilitação, com esta vencida ou incompatível com o veículo:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo e, em caso de reincidência, cassação da permissão.
XIV – trafegar com veículo com pneus defeituosos ou inseguros:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo.
XV – trafegar com veículo sem extintor de incêndio, com este descarregado ou vencido:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XVI – trafegar com veículo sem limpador de para-brisa ou com este defeituoso:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XVII – trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
XVIII – trafegar com veículo sem sistema de contagem de passageiros ou com este deficiente:
Pena: multa de 30 (trinta) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XIX – trafegar com veículo derramando fluido na via pública:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XX – deixar veículo avariado em via pública: Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: remoção e apreensão do veículo.
XXI – trafegar com veículo com iluminação interna ou externa deficiente:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização:
XXII – trafegar com veículo com padronização visual interior ou exterior não aprovada:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXIII – efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque de passageiros:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XXIV – impedir o embarque de passageiros de outro veículo que teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de tarifa:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XXV – não tratar com urbanidade os passageiros e prepostos do poder público:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XXVI – trafegar com veículo com balaústre de entrada e saída solto ou inexistente:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXVII – trafegar com veículo com estribo danificado: Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXVIII – trafegar com veículo com piso inadequado: Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXIX – trafegar com veículo com retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXX – trafegar com veículo com janelas ou portas defeituosas:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXI – trafegar com veículo com bancos e encostos danificados, soltos ou inexistentes:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXII – trafegar com veículo com a barra de apoio do teto e de espaldar do banco soltos ou inexistentes:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXIII – interromper a viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXIV – pernoitar o veículo fora da garagem: Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXV – trafegar com veículo com o velocímetro quebrado ou inexistente:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXVI – trafegar com veículo sem a campainha ou com esta defeituosa:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXVII – trafegar com visor de itinerário com defeito ou desligado:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo:
XXXVIII – trafegar sem o tacógrafo: Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção para regularização do veículo.
XXXIX – trafegar com veículo sem condições de segurança: Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: apreensão do veículo.
XL – trafegar com veículo com velocidade inadequada para a via:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
XLI – conduzir veículo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente:
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Medida administrativa: cassação da permissão.
XLII – conduzir veículo portando arma de qualquer natureza: Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs. Medida administrativa: apreensão do veículo e, em caso de reincidência, cassação da permissão.
XLIII – alterar o valor da tarifa:
Pena: multa de 500 (quinhentas) UFMs.
Medida administrativa: na continuidade, cassação da concessão.
XLIV – conduzir veículo de forma temerária ou insegura: Pena: multa de 30 (trinta) UFMs.
XLV – deixar de atender ao sinal de parada ou recusar embarque de passageiros:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
XLVI – trafegar com excesso de lotação:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo.
XLVII – não fornecer troco corretamente, negá-lo ao usuário ou impedir seu ingresso de forma gratuita, observado o limite de troco máximo estabelecido por lei:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XLVIII – permitir a entrada de passageiros não autorizados pela porta de saída:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
XLIX – estacionar o veículo em locais não permitidos: Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
L – conduzir veículo com qualquer tipo de aparelho sonoro no interior:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs. Medida administrativa: retenção.
LI – conduzir veículo sem uniforme ou calçado adequados: Pena: multa de 5 (cinco) UFMs. Medida administrativa: retenção.
LII – trafegar com uso impróprio de luzes e buzina: Pena: multa de 10 (dez) UFMs. Medida administrativa: retenção.
LIII – permitir qualquer tipo de comércio, mendicância ou inconveniência no interior do veículo:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
LIV – trafegar com portas abertas:
Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.
Medida administrativa: Retenção do veículo para averiguação:
LV – trafegar com passageiros em locais inadequados: Pena: multa de 5 (cinco) UFMs. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
LVI – conduzir o veículo fumando ou permitir o fumo no interior do veículo:
Pena: multa de 7 (sete) UFMs.
LVII – abandonar o veículo ou os respectivos postos de trabalho sem justificativa:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: remoção e apreensão do veículo.
LVIII – permitir o transporte de animais ou objetos que comprometam a segurança ou o conforto dos passageiros:
Pena: multa de 5 (cinco) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
LIX – não prestar informações de forma correta aos usuários:
Pena: multa de 3 (três) UFMs.
LX – trafegar com falta de acessório tecnológico cuja utilização tenha sido determinada pelo poder público:
Pena: multa de 10 (dez) UFMs.
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
LXI – transferir delegação do serviço a terceiro:
Pena: multa de 100 (cem) UFMs.
Medida administrativa: cassação da permissão.
Art. 33. A interposição de recursos e o seu processamento serão disciplinados por norma específica.
Art. 34. O serviço de transporte não autorizado, não permitido ou não concedido pelo Poder Público será apenado com multa de 40 (quarenta) UFMs, com consequente remoção e apreensão do veículo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a pena de multa será aplicada em dobro.
Seção XII
Da Publicidade
Art. 35. O poder Público poderá explorar a publicidade comercial, usando como meio os veículos objeto das outorgas de serviço público de transporte, mediante pagamento pecuniário estabelecido.
§ 1° A publicidade educativa ou institucional não enseja o recolhimento de taxa ou emolumentos.
§ 2° Os contratos de publicidade, obrigatoriamente precedidos de licitação, serão firmados exclusivamente com a SMTU.
Art. 36. A publicidade obedecerá aos padrões técnicos a serem estabelecidos pela SMTU, visando à preservação física do bem, a não promoção da agressão visual, assim como, ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. É vedada publicidade ou propaganda pessoal de autoridade, político-partidária, de apologia ao álcool, ao uso de armas ou ao tabagismo.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONVENCIONAL
Seção I
Do Objeto
Art. 37. O Transporte Público Coletivo de Passageiros Convencional é o serviço básico e principal de mobilidade, destinado a atender, de forma ampla, às demandas normais de deslocamento da população, com frota limitada à demanda.
Art. 38. O serviço será prestado por empresa ou consórcio, sob regime de concessão ou permissão de serviço público, sujeitando a contratação aos termos das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Seção II
Do Prazo da Outorga
Art. 39. O prazo da outorga será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 40. Em não havendo mais interesse em manter a delegação, o prestador do serviço é obrigado a notificar a SMTU com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, se outra não for a disposição do respectivo contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá requisitar a integralidade da frota do prestador do serviço por até 12 (doze) meses, após findo o prazo da comunicação, remunerando-o pelo valor residual dos seus registros tarifários, mantida a amortização.
Seção III
Do Registro
Art. 41. Para prestação do serviço é necessário registro do seu prestador e dos respectivos veículos, inclusive da frota reserva, na SMTU, observados os procedimentos estabelecidos em legislação complementar, nos respectivos processos licitatórios e nos termos de contrato.
Parágrafo único. A frota reserva será estabelecida pela SMTU.
Seção IV
Dos Veículos
Art. 42. As características dos veículos utilizados na prestação do serviço serão determinadas pela SMTU.
Art. 43. A vida útil máxima dos veículos usados na prestação do serviço, contados do ano de fabricação, será de 10 (dez) anos, resultando em exclusão imediata da frota quando ultrapassado o prazo.
Seção V
Da Intervenção
Art. 44. O Poder Público poderá intervir no serviço nos casos de guerra, perturbação da ordem pública, iminência de solução de continuidade, ou quando verificar deficiência na gestão administrativa e financeira da prestadora e diante da reincidência de infrações.
§ 1° Na hipótese de intervenção no serviço de transporte, o Poder Público assumirá de imediato o controle das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal do prestador do serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, arrolando os bens assumidos.
§ 2° A intervenção não exime a possibilidade de renovação ou cassação da outorga.
§ 3° A receita auferida durante o período de intervenção será recolhida em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial.
Art. 45. A intervenção não exclui a aplicação das sanções administrativas, civis, tributárias, previdenciárias, penais e de qualquer outra natureza a que estiver sujeita a prestadora do serviço.
Art. 46. O Poder Público não assumirá ônus, encargo, compromisso ou responsabilidade de qualquer espécie em relação a obrigações próprias da prestadora do serviço, mesmo quando da intervenção.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE EXECUTIVO
Seção I
Do Objeto
Art. 47. O Transporte Executivo tem caráter seletivo, constituindo-se como opcional e complementar ao transporte convencional, composto por veículos diferenciados para o atendimento de padrão elevado de qualidade, conforto e comodidade dos usuários.
Parágrafo único. O serviço será prestado sob regime de permissão pública para pessoas físicas, à razão de 7,5% (sete e meio por cento) do número de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, vedada ao permissionário mais de uma permissão.
Art. 48. O serviço será prestado exclusivamente por pessoa física, que comprove sua condição de profissional autônomo do ramo de transportes e não possua qualquer outro meio de renda ou outorga pública.
Parágrafo único. Não será permitido cobrador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e sem vínculo empregatício.
Art. 49. A prestação do serviço se dará sob regime de permissão pública, sujeitando a contratação aos termos das Leis Federais n° 8.666, de 1993, e n° 8.987, de 1995.
Art. 50. Não serão permitidas transferências de delegação deste serviço.
Seção II
Do Prazo da Outorga
Art. 51. O prazo da outorga será de até 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do edital de licitação, do regulamento aplicável e das Leis Federais n° 8.666, de 1993, e n° 8.987, de 1995.
Seção III
Do Registro
Art. 52. O permissionário, o veículo e o pessoal de execução do serviço – um motorista auxiliar e dois cobradores -obrigam-se ao registro na SMTU, observados os procedimentos estabelecidos em legislação complementar, nos respectivos processos licitatórios e nos termos de contrato, sendo vedado o registro de mais de uma permissão em seu nome.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 53. É obrigatório o licenciamento municipal anual para cada permissionário, obedecidos os requisitos disciplinados em ordenamento próprio.
Parágrafo único. O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de penalidade e medida administrativa, e, sendo superior a 12 (doze) meses, resulta na cassação automática da permissão.
Art. 54. A licença anual será precedida de vistoria dos veículos utilizados na prestação do serviço, cuja aprovação resultará em selo próprio.
Parágrafo único. O veículo não aprovado em vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas e, após nova vistoria, caso cumpridos os requisitos, será liberado para prestação do serviço.
Seção V
Dos Veículos
Art. 55. O veículo a ser utilizado na prestação do serviço, deve estar registrado no Município de Manaus, em nome do permissionário, alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil exclusivamente em seu favor, equipado com contador de passageiros e outros instrumentos definidos pelo órgão gestor, não podendo ser utilizado para fins diversos daquele ao qual se destina.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE ALTERNATIVO
Seção I
Do Objeto
Art. 56. O Transporte Alternativo é o serviço de transporte público de passageiros prestado por pessoa física, complementar ao transporte convencional, executado por veículos diferenciados, na forma estabelecida pela SMTU.
§ 1° O serviço será prestado sob regime de permissão pública para 200 (duzentas) pessoas físicas, vedada ao permissionário mais de uma permissão.
§ 2° Não serão permitidas transferências de delegação deste serviço.
§ 3° O permissionário, além de outras condições, deve ser profissional autônomo do ramo de transporte, não possuir qualquer outra outorga no âmbito do Município de Manaus e ser habilitado para condução de veículo na categoria respectiva.
§ 4° O serviço será prestado em áreas determinadas pela SMTU, com frotas, itinerários e horários estabelecidos.
§ 5° A SMTU poderá adotar o regime de operação em dias alternados para essa modalidade.
Seção II
Do Prazo da Outorga
Art. 57. O prazo da outorga será de até 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do edital de licitação, do regulamento aplicável e das Leis Federais n° 8.666, de 1993, e n° 8.987, de 1995.
Seção III
Do Registro
Art. 58. O permissionário, o veículo e o pessoal de execução do serviço – um motorista auxiliar e dois cobradores -obrigam-se ao registro na SMTU, observados os procedimentos estabelecidos em legislação complementar, nos respectivos processos licitatórios e termos de contrato, sendo vedado o registro de mais de uma permissão em seu nome.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 59. É obrigatório o licenciamento municipal anual para cada permissionário, observados os requisitos a serem disciplinados em ordenamento próprio.
Parágrafo único. O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de penalidade e medida administrativa e, sendo superior a 12 (doze) meses, resulta na cassação automática da permissão.
Art. 60. A licença anual será precedida de vistoria dos veículos utilizados na prestação do serviço, cuja aprovação resultará em selo próprio.
Parágrafo único. O veículo não aprovado em vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas e, após nova vistoria, se atendidos os requisitos, será liberado para prestação do serviço.
Seção V
Dos Veículos
Art. 61. O veículo a ser utilizado na prestação do serviço deve estar registrado no Município de Manaus, em nome do permissionário, alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil exclusivamente em seu favor, equipado com contador de passageiros e outros instrumentos definidos pelo órgão gestor, não podendo ser utilizado para fins diversos daquele ao qual se destina.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os documentos apresentados pelos interessados em cópias serão obrigatoriamente legíveis ou, quando for o caso, autenticados em cartório ou conferidos com os originais por servidores públicos da SMTU.
Parágrafo único. O prestador de serviço fica obrigado a apresentar quaisquer informações ou documentos quando requisitados pela SMTU.
Art. 63. As definições de termos utilizados nesta lei constarão de norma regulamentar específica.
Art. 64. Os permissionários ficam sujeitos às taxas e aos emolumentos estabelecidos nos Anexos I e II desta lei.
Art. 65. Os concessionários ou permissionários dos modos alternativo e executivo recolherão o valor da permissão mensal respeitada as disposições do respectivo processo licitatório e do contrato administrativo, na forma que lhes for determinada pelo Poder Público, e cumprirão as ordens de serviço da SMTU.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 67. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Manaus, 17 de outubro de 2013.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO I
TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS CONVENCIONAL
TAXAS E EMOLUMENTOS |
VALOR |
|
I |
PERMISSÃO E RENOVAÇÃO |
2 |
II |
VISTORIA DE VEÍCULO |
1 |
III |
CADASTRO DE VEÍCULO |
0,5 |
IV |
CADASTRO DE PERMISSIONÁRIO |
1 |
V |
CADASTRO DE MOTORISTA ( AUXILIAR E EMPREGADO) |
2 |
VI |
LICENÇA DE TRÁFEGO (CARTEIRA) |
0,5 |
VII |
LICENCIAMENTO ANUAL |
2 |
VIII |
BAIXA DE CADASTRO DE MOTORISTA (AUXILIAR E EMPREGADO) |
2 |
IX |
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO |
3 |
X |
TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO |
65 |
XI |
BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR |
1 |
XII |
CADASTRO OU BAIXA DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS |
3 |
XIII |
SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO |
0,5 |
XIV |
DECLARAÇÃO / CERTIDÃO |
1 |
XV |
TAXA DE EXPEDIENTE |
0,1 |
XVI |
DIÁRIA DE PARQUEAMENTO |
0,5 |
XVII |
DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) |
1 |
XVIII |
GUINCHO (REMOÇÃO) |
2 |
ANEXO II
TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MOTOTÁXI
TAXAS E EMOLUMENTOS |
VALOR |
|
I |
PERMISSÃO E RENOVAÇÃO |
2 |
II |
VISTORIA DE VEÍCULO |
0,5 |
III |
CADASTRO DE VEÍCULO |
0,5 |
IV |
CADASTRO DE PERMISSIONÁRIO |
1 |
V |
CADASTRO DE MOTORISTA ( AUXILIAR E EMPREGADO) |
2 |
VI |
LICENÇA DE TRÁFEGO (CARTEIRA) |
0,5 |
VII |
LICENCIAMENTO ANUAL |
2 |
VIII |
BAIXA DE CADASTRO DE MOTORISTA (AUXILIAR E EMPREGADO) |
1 |
IX |
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO |
2 |
X |
TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO |
40 |
XI |
BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR |
1 |
XII |
CADASTRO OU BAIXA DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS |
2 |
XIII |
SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO |
0,5 |
XIV |
DECLARAÇÃO / CERTIDÃO |
1 |
XV |
TAXA DE EXPEDIENTE |
0,1 |
XVI |
DIÁRIA DE PARQUEAMENTO |
0,3 |
XVII |
DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) |
0,8 |
XVIII |
GUINCHO (REMOÇÃO) |