DOU de 18.10.2013
Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 151ª. reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de julho de 2013.
Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago, em até 120 parcelas, com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única e em relação à primeira parcela paga por ocasião do parcelamento;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
c) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
e) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
f) redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
§ 1° A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
§ 2° Fica assegurado o desconto previsto na alínea “a” sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.”.
Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;
III – o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV – a utilização de depósitos judiciais.
Cláusula sétima Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.