DOU de 18.10.2013
Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 014/2015, produzindo efeitos a partir de 17/04/2015.
Redação anterior vigente até 16/04/2015.
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Alterado pelo Conv. 52/2014)
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 054/2015, produzindo efeitos a partir de 02/07/2015.
Redação anterior.
As disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral. (Alterado pelo Conv. 52/2014)
Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até:
I – 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:
a)100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 054/2015, produzindo efeitos a partir de 02/07/2015.
Redação anterior.
I – 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II – 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 074/2015, produzindo efeitos a partir de 30/07/2015.
Redação anterior.
II – 30 de junho de 2015, poderá ser pago com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 074/2015, produzindo efeitos a partir de 30/07/2015.
Redação anterior.
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 30 de junho de 2015;
b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 045/2015, produzindo efeitos a partir de 05/06/2015.
Redação anterior em vigor até 04/06/2015.
Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I -30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1° de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 014/2015, produzindo efeitos a partir de 17/04/2015.
Redação anterior vigente até 16/04/2015.
I – 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução:
a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II – 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 014/2015, produzindo efeitos a partir de 17/04/2015.
Redação anterior vigente até 16/04/2015.
II – 30 de junho de 2015, poderá ser pago com redução:
a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;
b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I – 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
II – 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 074/2015, produzindo efeitos a partir de 30/07/2015.
Redação anterior.
II – 31 de agosto, poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 011/2015, produzindo efeitos a partir de 08/04/2015.
Redação anterior vigente até 07/04/2015.
O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I – de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014; (Alterado pelo Conv. 52/2014)
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
II – em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (q por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;
§2° A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 074/2015, produzindo efeitos a partir de 30/07/2015.
Redação anterior.
§2°A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal – Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.