DOU de 21.10.2013
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 13, 53 e 98 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
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Beclometasona 250 mcg – spray por frasco de 200 doses |
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Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante |
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Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
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Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
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Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – por frasco de 200 doses |
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Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses |
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Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante |
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Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante |
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg -por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg – por cápsula |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.