DOE de 23.10.2013
Acrescenta o § 5° ao art. 1° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
“Art. 1° ….
§ 5° Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7° da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretária da Educação
CARLOS EDUARDO PIRES SOBREIRA
Secretário do Planejamento e Gestão em Exercício