DOE de 23.10.2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 73/2013 e o Ajuste SINIEF 11/2013, celebrados na 150ª reunião ordinária, e o Ajuste SINIEF 1/2013, celebrado na 187ª reunião extraordinária, ambas do CONFAZ e o contido no protocolado sob n° 12.126.418-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 246ª Os subitens 14.1.4 e 17.1.5 da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 16.2.1.4A, 16.3.1.3A e 17.1.4A:
“14.1.4 CAMPO 07 – O primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF n. 7, de 30.9.2005 (Convênios ICMS 170/2010 e 73/2013);
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16.2.1.4A – CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 73/2013);
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16.3.1.3A – CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A (Convênio ICMS 73/2013);
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17.1.4A – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS 73/2013);
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– CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS 73/2013);”.
Alteração 247ª O § 6° do art. 10 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e em contingência, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 1/2013).”.
Alteração 248ª Fica acrescentado o inciso XV ao § 1° do art. 16 do Anexo IX:
“XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 1/2013).”.
Alteração 249ª O art. 16-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/2013):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 16, em conformidade com o disposto em norma de procedimento.”.
Alteração 250ª Fica revogado o art. 17 do Anexo IX (Ajuste SINIEF 11/2013).
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1° de janeiro de 2013 até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 246ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1° deste Decreto (Convênio ICMS 73/2013).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda