DOE de 23.10.2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e o contido no protocolado sob n° 12.126.407-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 245ª O § 8° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° Para os efeitos da alínea “e” do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias – ATAERO, a Contribuição sobre o Domínio Econômico – CIDE, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a taxa com DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a taxa de LI – Licença de Importação, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, e os direitos “antidumping”.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda