DOE de 23.10.2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando os Convênios ICMS 59/2013, 60/2013, 61/2013 e 79/2013 celebrados na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.125.938-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 224ª Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo X:
“Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.”.
Alteração 225ª O inciso II do “caput”, o § 1° e o § 4° do art. 28 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6° e 7°:
“II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° (Convênio ICMS 61/2013).
§ 1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 61/2013).
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§ 4° Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° (Convênio ICMS 59/2013).
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§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do “caput”, sem prejuízo do disposto no § 6° do art. 1° (Convênio ICMS 61/2013).
§ 7° Nas operações de que trata o § 3°, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 4°, sem prejuízo do disposto no § 6° do art. 1° (Convênio ICMS 59/2013).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°.9.2013 em relação à alteração 225ª.
Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda