DOE de 23.10.2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 135, de 17 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 198ª As notas 5.3 e 11.2 do item 177 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (Convênio ICMS 135/2012);
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11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS 135/2012);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda