(DOE de 22/10/2013)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
“9.0 – QUEROSENE DE AVIAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 23, LXVII)
9.1 – Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, deverão ser observados os seguintes limites de consumo mensal:
ITEM |
ADQUIRENTE |
NÚMERO DE ROTAS QUE ATENDEM MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO |
FORNECEDOR |
CNPJ DO FORNECEDOR (8 primeiros dígitos) |
LIMITE DE CONSUMO MENSAL (litros) |
1 |
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. |
4 |
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. |
34.274.233 |
2.860.000 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual