(DOU de 25/10/2013)
Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução e supervisão de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade a ser firmado entre o Ministério da Educação e as entidades beneficentes de assistência social da área de educação que tiverem seus pedidos de renovação e ou concessão de certificados indeferidos unicamente por não terem cumprido o percentual de gratuidade ou o número mínimo de bolsas de estudo previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, conforme art. 17 da referida Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, no art. 13 da Lei n° 12.868, de 15 de outubro de 2013, e no art. 49 do Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1° Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução e supervisão de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade a ser firmado entre o Ministério da Educação e as entidades beneficentes de assistência social da área de educação que tiverem seus pedidos de renovação e ou concessão de certificados indeferidos unicamente por não terem cumprido o percentual de gratuidade ou o número mínimo de bolsas, conforme estabelecido nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, com vistas ao atendimento do art. 17 da referida Lei.
Art. 2° Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei n° 12.101, de 2009 e do decreto n° 7.237, de 2010.
Art. 3° Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições:
I – CEBAS: Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;
II – SERES: Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
III – Proponente: entidade mantenedora que teve seu pedido de renovação ou concessão de CEBAS negado unicamente por não ter cumprido o percentual de gratuidade ou o número mínimo de bolsas estabelecido nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e pleiteia a celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade, conforme disposto no art. 17 da referida Lei;
IV – Montante de gratuidade a ser compensado: valor monetário correspondente ao percentual de gratuidade a ser compensado, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão ou de renovação da proponente, por não ter aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação para processos de renovação ou concessão protocolados até 31 de dezembro de 2015, conforme disposto no art. 17 da Lei n° 12.101, de 2009;
V – Número de bolsas não concedido: número de bolsas não concedido, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão ou de renovação da proponente, por não ter aplicado em gratuidade o número mínimo de bolsas integrais previsto nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei n° 12.101, de 2009;
VI – Plano de Cumprimento das Metas: relatório detalhado apresentado pela proponente, que contém informações relativas ao período de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade, submetido à aprovação do Ministério da Educação, com o intuito de demonstrar a capacidade da proponente em cumprir fielmente o disposto nesta Instrução Normativa;
VII – Compromissária: proponente que teve a proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade deferido pela SERES;
VIII – Compromitente: Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, ou autoridade que possa vir a sucedê-lo por força de legislação posterior.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE GRATUIDADE
Seção I
Da Apresentação
Art. 4° A proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade será apresentada ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, em meio eletrônico, a contar da publicação da decisão de indeferimento na primeira instância administrativa do pedido de concessão ou de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A apresentação de proposta de celebração do Termo de Ajuste de Gratuidade importará na renúncia do direito de interpor o recurso de que trata o art. 26 da Lei n° 12.101, de 2009.
Art. 5° A apresentação da proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade não conferirá efeito suspensivo à decisão de indeferimento proferida pelo Ministério da Educação.
Art. 6° A possibilidade de apresentação de Termo de Ajuste de Gratuidade deverá respeitar o disposto na Lei n° 12.101, de 2009.
Art. 7° A proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade deverá ser instruída com cópias dos seguintes documentos da proponente, sob pena de indeferimento:
I – estatuto social acompanhado, se for o caso, de todas as alterações posteriores, devidamente registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, na forma da lei, com identificação do cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão;
II – ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, na forma da lei, ou de ato de designação de seus dirigentes, atualizada;
III – balanço patrimonial e demonstração do superávit ou déficit do último exercício social encerrado, bem como balancete de verificação do mês anterior ao do requerimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, onde estejam registradas as receitas, as despesas, os custos e a aplicação em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
IV – parecer de auditoria independente sobre as referidas demonstrações contábeis, para as entidades cuja receita bruta anual seja superior ao limite estabelecido no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
V – duas vias do Termo de Ajuste de Gratuidade preenchidas com todos os dados, conforme modelo contido no Anexo I desta Instrução Normativa e assinada pelo representante legal da proponente.
Art. 8° Além dos documentos indicados no artigo 7°, a proponente deverá encaminhar também documento denominado Plano de Cumprimento das Metas, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa, o qual deverá conter as seguintes informações, relativas ao período de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade:
I – fluxo de caixa do período pretendido para celebração do Termo de Ajuste de Gratuidade, em base semestral;
II – projeção do número de alunos a serem matriculados, de alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo, benefícios complementares ou projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas;
III – declaração do montante de gratuidade a ser compensado ou do número de bolsas não concedido, objeto do Termo de Ajuste de Gratuidade;
IV – relatório que contenha informações quantitativas e qualitativas sobre o público a ser atendido, nos termos do art. 25 do decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010.
Parágrafo único. O Plano de Cumprimento das Metas aprovado será parte integrante do Termo de Ajuste de Gratuidade a ser celebrado.
Seção II
Da Análise da Proposta e Publicação da Decisão
Art. 9° A SERES procederá à análise documental da proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade, respeitando a ordem cronológica do pedido e realizando as diligências necessárias à sua completa instrução.
§ 1° A SERES poderá, a qualquer tempo, submeter a proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade à manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, para que esta ofereça subsídios à sua decisão.
§ 2° No caso de deferimento da proposta, a SERES notificará o responsável legal da proponente para assinar o Termo de Ajuste de Gratuidade.
Art. 10. Se a SERES constatar que alguma informação ou atividade de planejamento necessita de algum ajuste, no momento da análise do Plano de Cumprimento das Metas, fará uma única solicitação formal à proponente.
Parágrafo único. A proponente, na hipótese do caput, terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para encaminhar o documento para nova análise, em meio eletrônico, contados da data da ciência da solicitação, comprovada pelo Aviso de Recebimento (A.R.) dos Correios ou por notificação eletrônica.
Art. 11. A proposta será indeferida caso a proponente não atenda aos requisitos legais, não apresente documentos e informações obrigatórias, não tenha capacidade de autofinanciamento ou não tenha o seu Plano de Cumprimento das Metas aprovado.
§ 1° Do indeferimento do pedido caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 2° O recurso será dirigido ao Secretário da SERES, que, se não reconsiderar a decisão em 5 (cinco) dias, o encaminhará para ser apreciado pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3° O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
§ 4° O protocolo do recurso não conferirá efeito suspensivo à decisão de indeferimento da proposta de Termo de Ajuste de Gratuidade.
Art. 12. O deferimento da proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade acompanhado de seu extrato, devidamente publicado no Diário Oficial da União, servirá de comprovação de que a entidade foi certificada.
§ 1° A execução do Termo de Ajuste de Gratuidade dar-se-á a partir do primeiro período letivo posterior à sua aprovação.
§ 2° O extrato do Termo de Ajuste de Gratuidade conterá, além dos dados relativos à qualificação da entidade, a vigência do CEBAS, tendo como base o pedido de concessão ou de renovação indeferido e as condições para manutenção do referido certificado.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E SUPERVISÃO DO TERMO DE AJUSTE DE GRATUIDADE
Seção I
Da Execução do Termo de Ajuste de Gratuidade
Art. 13. Para fazer jus à manutenção da certificação, a compromissária deverá cumprir o estabelecido no Plano de Cumprimento das Metas e no Termo de Ajuste de Gratuidade, concomitantemente às exigências da Lei n° 12.101, de 2009, e do decreto n° 7.237, de 2010.
Art. 14. As entidades que atuam na educação básica ou na educação profissional poderão utilizar as regras estabelecidas no § 3° do art. 13 da Lei n° 12.101, de 2009, para saldar o montante de gratuidade a ser compensado ou o número de bolsas não concedido.
Art. 15. As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e no nível de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos na Lei n° 12.101, de 2009, e no Termo de Ajuste de Gratuidade, de forma segregada, para cada nível de educação.
§ 1° Na hipótese descrita no caput, não serão aceitas as bolsas de estudo, benefícios complementares ou projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, porventura excedentes em determinado nível de ensino, para a eventual complementação da gratuidade prevista no Termo de Ajuste de Gratuidade de outro nível de ensino.
§ 2° Bolsas de Pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20%, desde que se refiram a áreas de formação estratégicas de estudos pós-graduados, definidas com base nos critérios estabelecidos pela SERES.
Art. 16. As entidades proponentes não poderão contabilizar as bolsas concedidas em adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ao Fundo de Financiamento Estudantil da Educação Profissional e Tecnológica (Fies Técnico ou Fies Empresa) ou ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) para saldar o montante de gratuidade a ser compensado ou o número de bolsas não concedido.
Seção II
Da Supervisão do Termo de Ajuste de Gratuidade
Art. 17. Ao final de cada período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade, a compromissária deverá encaminhar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Relatório de Acompanhamento Anual, no modelo definido pelo Anexo III desta Instrução Normativa, acompanhado das demonstrações contábeis exigidas no inciso III do art. 7°.
Art. 18. O Relatório de Acompanhamento Anual deverá comprovar que a compromissária atendeu às seguintes proporções mínimas de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do montante de gratuidade a ser compensado ou do número de bolsas não concedido, ao final do primeiro período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade;
II – 60% (sessenta por cento) do montante de gratuidade a ser compensado ou do número de bolsas não concedido, ao final do segundo período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade;
III – 100% (cem por cento) do montante de gratuidade a ser compensado ou do número de bolsas não concedido, ao final do terceiro período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade.
Art. 19. O descumprimento de qualquer uma das proporções mínimas do artigo anterior ou de qualquer compromisso firmado no Termo de Ajuste de Gratuidade acarretará o cancelamento de todo o período de validade da certificação, conforme estabelecido no § 2° do art. 17 da Lei n° 12.101, de 2009.
Art. 20. A SERES exercerá as atividades de supervisão relativas a procedimentos de Termo de Ajuste de Gratuidade, a qualquer tempo, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a SERES poderá determinar a apresentação de outros documentos e informações, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS NÃO CONCEDIDO
Art. 21. Serão utilizadas as mesmas metodologias de cálculo de conversão de bolsas de estudos integrais em bolsas de estudos parciais, benefícios complementares, ou projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, conforme definido em ato específico do Ministério da Educação.
Art. 22. O montante de gratuidade a ser compensado será convertido em número de bolsas de estudo não concedido.
Parágrafo único. A conversão de que trata o caput levará em consideração o valor médio da mensalidade/anuidade, para cada nível de ensino, referente ao exercício de apresentação da proposta de celebração do Termo de Ajuste de Gratuidade, na forma do Anexo II.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Termo de Ajuste de Gratuidade deverá respeitar as proporções mínimas de bolsas de estudo previstas na Lei n° 12.101, de 2009.
Art. 24. Fica facultada às entidades beneficentes que, na data da publicação da Lei n° 12.868, de 15 de outubro de 2013, possuam requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação a possibilidade de propor a celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Se o requerimento de concessão ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei n° 12.101, de 2009, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação da Lei n° 12.868, de 2013.
Art. 25. O protocolo dos documentos relativos à proposta de celebração de Termo de Ajuste de Gratuidade será feito mediante envio de requerimento por meio eletrônico ao serviço “Fale Conosco”, disponível no sítio eletrônico http://cebas.mec.gov.br, ou ao Núcleo de Atendimento ao Procurador Institucional – NAPI, da SERES, enquanto não desenvolvido módulo próprio no Sistema de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – SISCEBAS.
§ 1° A remessa dos arquivos digitais será confirmada pela emissão de protocolo de atendimento, que fará prova para todos os efeitos administrativos e legais.
§ 2° Os arquivos digitais a serem protocolados deverão estar convertidos no formato pdf e o tamanho máximo do conjunto de documentos não deverá ultrapassar 2 (dois) MB (megabytes).
Art. 26. Caberá à Coordenação Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CGCEBAS a concessão de declarações, certidões ou informações relativas às entidades beneficentes, solicitadas pela instituição interessada ou por terceiros.
Art. 27. As entidades certificadas deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa, contendo informações sobre a sua condição de entidade beneficente e sobre sua área de atuação.
Parágrafo único. A referida placa indicativa deverá ser afixada em todos os estabelecimentos da entidade.
Art. 28. Os demais atos necessários à regulamentação do CEBAS serão disciplinados em atos específicos da SERES.
Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa n° 1, de 15 de julho de 2013.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO I
TERMO DE AJUSTE DE GRATUIDADE
Estabelece os termos e condições para o cumprimento do montante de gratuidade a ser compensado ou o número de bolsas não concedido pelas entidades beneficentes de assistência social da área de educação, que tiveram seus pedidos de renovação e ou concessão de certificados indeferidos unicamente por não terem cumprido o percentual de gratuidade ou o número mínimo de bolsas de estudo previsto nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, conforme art. 17 da referida Lei, a fim de que possam ser certificadas pelo Ministério da Educação.
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por intermédio do Secretário de Regulação da Educação Superior, doravante denominado COMPROMITENTE e a (nome da entidade) ————————————————————————- ——————-, CNPJ no —————————–, com sede na Rua (endereço completo da entidade), doravante denominada COMPROMISSÁRIA, celebram o presente Termo de Ajuste de Gratuidade, consoante permissivo do art. 17 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; da Instrução Normativa do Ministério da Educação n° –, de —- de ————— 20–; consubstanciado na Nota Técnica n° ——- ——, contido no Processo Administrativo no —————————– —–, nos seguintes termos e condições:
Cláusula Primeira: O presente Termo tem por objeto o cumprimento, por parte da COMPROMISSÁRIA, do Montante de Gratuidade não cumprida ou o número de bolsas não concedido no (s) Processo (s) de Renovação/Concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social no ————————————.
Cláusula Segunda: O número de bolsas não concedido é de – ————-, o qual corresponde ao número de bolsas de estudo não cumprido no Processo supracitado, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido no art. 17 da Lei n° 12.101, de 2009.
Cláusula Terceira: O prazo para cumprimento do presente termo é de 3 (três) anos, a partir do primeiro período letivo posterior à sua aprovação, atendidas as seguintes proporções mínimas de execução:
Subcláusula Primeira: 25% (vinte e cinco por cento) do montante de gratuidade a ser compensado ou do número de bolsas não concedido, ao final do primeiro período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade;
Subcláusula Segunda: 60% (sessenta por cento) do montante de gratuidade a ser compensado ou do número de bolsas não concedido, ao final do segundo período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade;
Subcláusula Terceira: 100% (cem por cento) do montante de gratuidade a ser compensado ou do número de bolsas não concedido, ao final do terceiro período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade.
Cláusula Quarta: O descumprimento de qualquer uma das proporções mínimas da Cláusula anterior, ou de qualquer compromisso firmado neste termo acarretará o cancelamento de todo o período de validade da certificação, conforme estabelecido no § 2° do art. 17 da Lei n° 12.101, de 2009.
Cláusula Quinta: Ao final de cada período de doze meses de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade, a COMPROMISSÁRIA deverá encaminhar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Relatório de Acompanhamento Anual, no modelo definido pelo Anexo III da Instrução Normativa do Ministério da Educação n° –, de — de —— —— de 20–, acompanhado das demonstrações contábeis exigidas no inciso III do art. 7° desta mesma Instrução Normativa.
Cláusula Sexta: Para fazer jus à manutenção da certificação, a COMPROMISSÁRIA deverá cumprir o estabelecido no Plano de Cumprimento das Metas e no Termo de Ajuste de Gratuidade, concomitantemente às exigências da Lei n° 12.101, de 2009, e do Decreto n° 7.237, de 20 de julho de 2010.
Cláusula Sétima: As entidades COMPROMISSÁRIAS que atuam na educação básica ou na educação profissional poderão utilizar as regras estabelecidas no § 3° do art. 13 da Lei n° 12.101, de 2009, para saldar o montante de gratuidade a ser compensado ou o número de bolsas não concedido.
Cláusula Oitava: As entidades COMPROMISSÁRIAS que atuam concomitantemente no nível de educação superior e no nível de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos na Lei n° 12.101, de 2009, e no Termo de Ajuste de Gratuidade, de forma segregada, para cada nível de educação.
Subcláusula Primeira: Na hipótese descrita na Cláusula Oitava, não serão aceitas as bolsas de estudo, benefícios complementares ou projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, porventura excedentes em determinado nível de ensino, para a eventual complementação da gratuidade prevista no Termo de Ajuste de Gratuidade de outro nível de ensino.
Subcláusula Segunda: Bolsas de Pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20%, desde que se refiram a áreas de formação estratégicas de estudos pósgraduados, definidas com base nos critérios estabelecidos pela SERES.
Cláusula Nona: As entidades COMPROMISSÁRIAS não poderão contabilizar as bolsas concedidas em adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ao Fundo de Financiamento Estudantil da Educação Profissional e Tecnológica (Fies Técnico ou Fies Empresa) ou ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) para saldar o montante de gratuidade a ser compensado ou o número de bolsas não concedido.
E, por fim, tendo justas e acordadas as cláusulas e condições constantes deste Termo, as partes assinam o presente documento para que possa produzir os efeitos legais.
Brasília – DF, __________________20__.
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior
COMPROMITENTE
Representante Legal da Entidade
COMPROMISSÁRIA
ANEXO II
PLANO DE CUMPRIMENTO DAS METAS
INSTITUIÇÃO: |
|
CNPJ: |
|
1. QUESTIONÁRIO AVALIATIVO
Sim/Não | |
a) A instituição necessitará aumentar o número do corpo docente ou de profissionais de apoio para executar o Plano de Cumprimento das Metas? |
|
b) Será necessário solicitar ao órgão normativo do sistema de ensino autorização para ofertar novos cursos/turmas? |
|
c) Há necessidade de expansão de estrutura física da (s) instituição (ões) de ensino, caso seja necessário ofertar novos cursos/turmas? |
|
d) Há necessidade de solicitar empréstimos bancários para cobrir os custos necessários à execução do Plano de Cumprimento das Metas? |
|
e) Na região de atuação da (s) instituição (ões) de ensino, há demanda pelos serviços educacionais em quantidade suficiente para saldar o número de bolsas não concedido? |
|
f) A instituição pretende utilizar as regras do § 3º do art. 13 da Lei 12.101, de 2009, para saldar o número de bolsas não concedido? |
|
g) A instituição está participando de algum parcelamento de débitos tributários perante a PGFN ou a SRFB? |
|
|
Número |
h) Quantas bolsas de estudo integrais serão necessárias para saldar o número de bolsas não concedido? |
|
i) Quantas bolsas de estudo parciais serão necessárias para saldar o número de bolsas não concedido? |
|
j) Quantas bolsas de estudo integrais serão convertidas em benefícios complementares ou projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, para saldar o número de bolsas não concedido? |
|
k) A instituição pretende conceder bolsas de estudo strictu sensu? Se sim, quantas bolsas de estudo de Pós Graduação 100% strictu sensu serão necessárias para saldar o número de bolsas não concedido? |
|
l) Caso a resposta à primeira pergunta da questão anterior seja positiva, quantas bolsas de estudo de Pós Graduação 50% strictu sensu serão necessárias para saldar o número de bolsas não concedido? |
|
m) Qual era o número de estudantes pagantes, que não usufruíram de bolsas parciais ou de benefícios complementares, no exercício objeto do Termo de Ajuste de Gratuidade? |
|
n) Qual é o índice médio de inadimplência da (s) instituição (ões) de ensino nos últimos 3 exercícios? |
2. ÍNDICE CONTÁBEIS E FINANCEIROS DO EXERCÍCIO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE GRATUIDADE
Índice de Liquidez Imediata |
Disponível PC |
Exercício 20__ |
Índice de Liquidez Corrente |
AC PC |
|
Índice de Liquidez Geral |
AC + ARLP PC + Passivo não circulante |
|
Grau de endividamento |
PC + Passivo não circulante PL |
|
Composição do endividamento |
PC PC + Passivo não circulante |
|
Grau de imobilização |
Imobilizado PL |
|
Solvência Geral |
AC + Ativo não circulante PC + Passivo não circulante |
|
Ponto de Equilíbrio Contábil |
(Despesas fixas totais + Custos fixos totais) Margem de contribuição unitária (*) |
*) Margem de contribuição unitária é o resultado da seguinte expressão: Valor unitário da mensalidade média – (Despesas variáveis unitárias + Custos variáveis unitários)
3. DECLARAÇÃO DO NÚMERO DE BOLSAS NÃO CONCEDIDO
Conforme cláusula segunda do Termo de Ajuste de Gratuidade, o número de bolsas não concedido com o acréscimo de 20% (vinte por cento) é de ___________ bolsas de estudo, conforme estabelecido no art. 17 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.
4. FLUXO DE CAIXA DO PERÍODO PRETENDIDO PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE GRATUIDADE (*)
1° semestre ano 20__ |
2° semestre ano 20__ |
1° semestre ano 20__ |
2° semestre ano 20__ |
1° semestre ano 20__ |
2° semestre ano 20__ |
|
Saldo inicial de disponibilidades |
||||||
Entradas |
||||||
Receita de mensalidades |
||||||
Taxas Secretaria/Biblioteca |
||||||
Outros serviços educacionais |
||||||
Alugueis |
||||||
Receitas financeiras |
||||||
Convênios com o poder público |
||||||
Isenção tributária usufruída |
||||||
Outras receitas |
||||||
(+) Total das entradas |
||||||
Despesas e custos |
||||||
Pessoal |
||||||
Manutenção |
||||||
Investimento |
||||||
Bolsas de estudos |
||||||
Benefícios complementares |
||||||
Projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral |
||||||
Amortização de débitos tributários exercícios anteriores |
||||||
Amortização empréstimos bancários obtidos |
||||||
Isenção tributária usufruída |
||||||
Outras despesas e custos |
||||||
(-) Total de Despesas e custos |
||||||
(=) Saldo final de disponibilidades |
(*) em milhares de Reais
5. PROJEÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS
5.1 PROJEÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS A SEREM MATRICULADOS E DE ALUNOS BOLSISTAS
1º ANO DE EXECUÇÃO |
2º ANO DE EXECUÇÃO |
3º ANO DE EXECUÇÃO |
||||
Número |
Valor (*) |
Número |
Valor (*) |
Número |
Valor (*) |
|
Total de alunos matriculados |
||||||
Bolsas 100% (financiamento próprio) |
||||||
Bolsas 100% (acordo trabalhista) |
||||||
Bolsas 50% (financiamento próprio) |
||||||
Bolsas 50% (acordo trabalhista) |
||||||
Bolsas outros percentuais (financiamento próprio) |
||||||
Bolsas outros percentuais (acordo trabalhista) |
||||||
Bolsas 100% (PROUNI) |
||||||
Bolsas 50% (PROUNI) |
||||||
Bolsas 25% (PROUNI) |
||||||
Bolsas FIES |
||||||
Bolsas PROIES |
||||||
Bolsas 100% de Pós Graduação strictu sensu |
||||||
Bolsas 50% de Pós Graduação strictu sensu |
||||||
Outros tipos de bolsas (especificar) |
(*) valor correspondente ao total da respectiva receita anual de mensalidades (em milhares)
Observação: Repetir esta tabela para cada nível de ensino, se for o caso.
5.2 PROJEÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES OU PROJETOS E ATIVIDADES PARA A GARANTIA DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL PARA ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA EM ESCOLAS PÚBLICAS
1º ANO DE EXECUÇÃO |
2º ANO DE EXECUÇÃO |
3º ANO DE EXECUÇÃO |
||||
Número |
Valor (*) |
Número |
Valor (*) |
Número |
Valor (*) |
|
Alimentação |
||||||
Material didático |
||||||
Moradia |
||||||
Transporte |
||||||
Uniforme |
||||||
Projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas |
(*) valor do desembolso total anual (em milhares)
Observação: Repetir esta tabela para cada nível de ensino, se for o caso.
6. CONVERSÃO DO MONTANTE DE GRATUIDADE A SER COMPENSADO
Observação: Apresentar esta informação somente para os casos de aplicação da legislação vigente para processos de renovação ou concessão protocolados até 31 de dezembro de 2015 (conforme art. 22 da Instrução Normativa no –, de — de ————— de 20–).
O valor monetário a ser compensado é de R$ ______________ (____________________________________________ reais), o qual corresponde ao percentual de gratuidade não cumprido, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido no art. 17 da Lei no 12.101, 27 de novembro de 2009.
O valor médio da mensalidade/anuidade deste exercício é de R$ __________ (_____________________reais).
O número de bolsas não concedido é de __________ bolsas de estudo, correspondente à divisão do valor monetário a ser compensado pelo valor médio da mensalidade/anuidade deste exercício.
7. RELATÓRIO SOBRE O PÚBLICO A SER ATENDIDO
Observação: Apresentar as ações propostas pela instituição para implementação do Plano de Cumprimento das Metas.
Indicar obrigatoriamente informações que impactem financeiramente a instituição no período de execução do Termo de Ajuste de Gratuidade, como: projeção do número de beneficiários de bolsas de estudos, benefícios complementares ou projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, público-alvo, valores orçados para cada benefício, redução/corte de custos, taxa média de juros pagos em empréstimos obtidos, etc.
_______________________________________________________
Brasília – DF, __________________20__.
Assinatura do Representante Legal da Entidade
COMPROMISSÁRIA
ANEXO III
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO ANUAL
INSTITUIÇÃO:
CNPJ:
ANO DE EXECUÇÃO:
REFERÊNCIA:
Termo de Ajuste de Gratuidade celebrado com o Ministério de Educação para compensação da gratuidade não concedida (art. 17 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009)
1. ALUNOS MATRICULADOS E BOLSAS CONCEDIDAS (INTEGRAIS E PARCIAIS)
ANO: ____ | ||
Número | Valor (*) | |
Total de alunos matriculados |
||
Bolsas 100% (financiamento próprio) |
||
Bolsas 100% (acordo trabalhista) |
||
Bolsas 50% (financiamento próprio) |
||
Bolsas 50% (acordo trabalhista) |
||
Bolsas outros percentuais (financiamento próprio) |
||
Bolsas outros percentuais (acordo trabalhista) |
||
Bolsas 100% (PROUNI) |
||
Bolsas 50% (PROUNI) |
||
Bolsas 25% (PROUNI) |
||
Bolsa FIES |
||
Bolsas PROIES |
||
Bolsas 100% de Pós Graduação strictu sensu |
||
Outros tipos de bolsas (especificar) |
(*) valor correspondente ao total da respectiva receita anual de mensalidades
Observação: Repetir esta tabela para cada nível de ensino, se for o caso.
2. BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES OU PROJETOS E ATIVIDADES PARA A GARANTIA DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL PARA ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA EM ESCOLAS PÚBLICAS
ANO: ____ | ||
Número | Valor (*) | |
Alimentação |
||
Material didático |
||
Moradia |
||
Transporte |
||
Uniforme |
||
Projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas |
||
TOTAL |
*) valor do desembolso total anual
Observação: Repetir esta tabela para cada nível de ensino, se for o caso.
3. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO
Observação: Apresentar as ações desenvolvidas pela instituição para execução do Plano de Cumprimento das Metas.
____________________________________________________________________________
Brasília – DF, __________________20__.
Assinatura do Representante Legal da Entidade
COMPROMISSÁRIA