DOE de 26/10/2013
Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 10. …
§ 1° Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
…
Art. 12 …
§ 2° A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
…
Art. 49 …
Parágrafo único. As comunicações e intimações ao contribuinte serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE, ressalvado o disposto no § 6° do art. 52-A.
…
Art. 52-A …
§ 6° Sem prejuízo do disposto no caput, os atos que resultarem em cassação, alteração ou revogação de ofício de regime especial serão comunicados ao interessado mediante intimação do titular da Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o contribuinte, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda .
…” (NR)
Art. 2° O RPTA fica acrescido do art. 211-A, com a seguinte redação:
“Art. 211-A. Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento.
Parágrafo único. A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória, ainda que formalizada, não integrará o montante a parcelar e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima