DOE de 26/10/2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 76, 77 e 78 do art. 12 da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, e no Convênio ICMS 100, de 7 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 204 a 206, com a redação que se segue:
“204 |
Saída, em operação interna: a) de peças, partes, componentes e ferramentais destinados a empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica – CGH e em Pequena Central Hidrelétrica – PCH, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional; b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.O benefício será concedido mediante regime especial . |
indeterminada |
205 |
Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica – CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica – PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. O benefício será concedido mediante regime especial . |
indeterminada |
206 |
Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica – CGH. |
|
206.1 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. O benefício será concedido mediante regime especial. A isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano. Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, bio-massa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. |
Ver subitem 206.3 |
2 |
O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012. |
“ |
Art. 2° O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 28, com a redação que se segue:
“PARTE 28
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA – CGH – E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH
(a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Conduto |
7305.12.00 |
2 |
Canalização/Tubulação |
7305.19.00 |
3 |
Chaminé de equilíbrio – Hidromecânico |
7308.90.10 |
4 |
Comportas – Grade tomada d’água – Hidromecânico |
7308.90.90 |
5 |
Comportas ensecadeiras – Hidromecânico |
7308.90.90 |
6 |
Comportas segmento – Hidromecânico |
7308.90.90 |
7 |
Comportas vagão – Hidromecânico |
7308.90.90 |
8 |
Comportas gaveta – Hidromecânico |
7308.90.90 |
9 |
Juntas de dilatação – Hidromecânico |
7308.90.90 |
10 |
Comporta hidráulica – Hidromecânico |
7308.90.90 |
11 |
Turbina hidráulica |
8410.11.00 |
12 |
Regulador de velocidade – Parte turbina |
8410.90.00 |
13 |
CPu regulador de velocidade – Parte turbina |
8410.90.00 |
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
15 |
Tubos ou curvas de sucção – Partes turbina |
8410.90.00 |
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
18 |
Limpa-grades – Hidromecânico |
8428.39.10 |
19 |
unidade hidráulica |
8479.89.99 |
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
8501.62.00 |
23 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
25 |
Transformadores de potência não superior a 650kVA |
8504.21.00 |
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10 .000kVA |
8504.22.00 |
27 |
Transformadores de potência superior a 10 .000kVA |
8504.23.00 |
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
32 |
Excitatriz estática – Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima