DOE de 26/10/2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-16/13 e 17/13, ambos de 5 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os incisos I e II do artigo 1°:
“I – pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP;
II – pelas demais empresas de comunicações.” (NR);
II – o “caput” do artigo 8°:
“Artigo 8° – Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/13, cláusula primeira).” (NR);
III – o “caput” do item 2 do § 1° do artigo 8°, mantidas as suas alíneas:
“2 – poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o “caput”, desde que:” (NR);
IV – os §§ 3° e 4° do artigo 8°:
“§ 3° – Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/10 e 17/13).
§ 4° – Para efeito do recolhimento previsto no § 3° (Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira):
1 – a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3° e o total das prestações de serviço do período;
2 – caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores.” (NR);
V – o título do capítulo VI:
“CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR – SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013.