DOE de 26/10/2013
Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado o § 5° ao artigo 1° do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“§ 5° – Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no “caput” poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:
1 – o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 – o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;
3 – o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013