DOE de 18/10/2013
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica e água, confeccionados em Sistema Braille.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, eletricidade e água, confeccionados em Sistema Braille.
§ 1° Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
§ 2° Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar, permanentemente, aos usuários, através de meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 3° Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 4° Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.
Art. 2° As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1° dispõem de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação e aplicação em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A atualização do valor da multa será realizada pelo INPC ou outro índice de atualização oficial do Estado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2013, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil