DOE de 21/10/2013
Institui o Programa Incentivo à Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos cidadãos tomadores de serviços e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, visando estimular, educar e conscientizar os cidadãos tomadores de serviços, quanto à importância sócio-econômica dos tributos e o direito à exigência da nota fiscal de serviços.
Parágrafo Único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por 4 (quatro) membros, presidido pelo Secretário Municipal de Finanças, e os demais membros indicados pelo presidente, com atribuição para sugerir e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 2° O programa a ser instituído nos termos do art. 1° desta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o Regulamento.
Art. 3° As despesas resultantes da aplicação do referido programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 17 de outubro de 2013.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza