DOE de 05/11/2013
Dispõe sobre responsabilidade pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos pagos ou gratuitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os fornecedores de serviços de estacionamentos autônomos e os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que disponibilizem aos consumidores estacionamentos, pagos ou gratuitos, são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos.
Parágrafo único. Os danos causados aos consumidores e aos seus veículos nos estacionamentos serão indenizados pelos responsáveis discriminados no caput, ressalvado o direito de ação
regressiva contra o causador do dano.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado