DOE de 06/11/2013
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de produtos.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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CI – na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões:
a) nos períodos de 1° de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; e (NR)
b) no período de 1° de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1° de janeiro de 2015, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (NR)
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CVII – no período de 1° de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1° de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos:
a) polpa de tomate – NBM/SH 2002.90.90, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXV; (NR)
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CXXI – no período de 1° de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1° de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros; (NR)
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CXXXII – no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre:
a) no período de 24 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)
b) a partir de 1° de janeiro 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR)
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CXXXV – no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ICMS incidente na importação de polpa de tomate, classificada no código 2002.90.90 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, com destino à fabricação de alimentos: (AC)
a) no período de 1° janeiro a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento).
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES