DOE de 06/11/2013
Introduz modificações na Lei n° 2.657/1996 e na Lei n° 4.117/2003 para adequar a Legislação estadual à nova sistemática de concessão de inscrição estadual no âmbito do Rede-si e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 6° do artigo 43:
“Art. 43 (…)
§ 6° Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.”
II – o § 7° do artigo 43-B:
“Art. 43-B (…)
§ 7° Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1° deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6° do art. 43.”
III – o artigo 45:
“Art. 45 A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos.”
IV – o artigo 46:
“Art. 46 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 44-C à Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 44-C Nos processos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei Estadual n° 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência da base de dados e observada a necessidade de manutenção de informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição”.
Art. 3° Fica acrescentado o art. 43-C à Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 43-C Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial n° 2/2011 – TEM/SDH.”
Art. 4° Fica revogado o artigo 7° da Lei n° 4.117, de 27 de junho de 2003.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Os artigos 4° e 5° entram em vigor 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.
§ 2° O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos necessários à aplicação do disposto nos artigos 4° e 5°.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador