DOE de 05/11/2013
Dispõe sobre a apuração do ICMS devido pelo detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto n° 22.199/2011, e seu registro, no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1° A apuração do ICMS devido pelo detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto n° 22.199/2011, deverá ser efetuada observando-se os procedimentos previstos na Orientação Técnica – EFD n° 005/2010 (OT–EFD–005) e suas atualizações, publicadas no Portal estadual da Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Art. 2° Fica vedada a utilização de qualquer outra sistemática para a apuração do ICMS devido pelos contribuintes referidos no art. 1° desta Portaria quando obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2010.
Natal (RN), 4 de novembro de 2013.
João Flávio Medeiros
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica