DOE de 05/11/2013
Dispõe sobre a compensação por dedução no valor do ICMS a recolher, do ICMS recolhido sobre mercadorias cujas devoluções de compras ou de vendas ocorreram após o período de apuração das respectivas entradas ou saídas e seu registro no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes detentores do regime especial estabelecido pelo Decreto n° 22.199/2011.
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1° A compensação por dedução no valor do ICMS a recolher, do ICMS recolhido sobre mercadorias cujas devoluções de compras ou de vendas ocorreram após o período de apuração das respectivas entradas ou saídas e seu registro no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes detentores do regime especial do Decreto n° 22.199/2011, deverá ser efetuada observando-se os procedimentos previstos na Orientação Técnica – EFD n° 007/2011 (OT–EFD–007/2011) e suas atualizações, publicadas no Portal estadual da Escrituração Fiscal Digital.
Art. 2° Fica vedada a utilização de qualquer outra sistemática para a compensação prevista nesta Portaria, pelos contribuintes detentores do regime especial previsto no Decreto n° 22.199/2011.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2011.
Natal (RN), 4 de novembro de 2013.