(DOU de 07/11/2013)
Dispõe sobre o exercício acadêmico de estágio obrigatório em Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado, desenvolvidos nos diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior – IES;
Considerando que o estágio visa o aprendizado, à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi e interdisciplinar à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para a vida cidadã e para o trabalho;
Considerando que o estágio curricular obrigatório é parte integrante do projeto pedagógico do curso e cujo cumprimento da carga horária se constitui como requisito obrigatório para a formação do acadêmico e obtenção do diploma;
Considerando que o estágio curricular obrigatório deverá estar em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Fisioterapia, dos Projetos Pedagógicos do curso e da Lei n° 11.788 de 25 de Setembro de 2008;
Considerando que os estágios em Fisioterapia respondem a regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob os preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população. Resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º – O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente fisioterapeuta do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no Sistema COFFITO/ CREFITOS.
Art. 2º – A IES e os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar previamente no CREFITO de sua circunscrição os seguintes documentos acerca dos serviços de Fisioterapia:
I – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento(DRF);
II – Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;
III – Relação nominal dos fisioterapeutas da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;
IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
Art. 3º – Para o estágio curricular obrigatório deverá ser respeitada a relação de 01(um) docente supervisor fisioterapeuta para até 06(seis) stagiários para orientar e supervisionar simultaneamente em todos os cenários de atuação e de no máximo 03(três) estagiários para cada docente supervisor fisioterapeuta em comunidade (domicílio), Unidades de Terapia Intensiva, Semi-Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.
Art. 4º – O fisioterapeuta que receber alunos estagiários estrangeiros para realização de estágio curricular obrigatório, deverá fazê-lo cumprir as Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 5º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão ofertar instalações, materiais e equipamentos que tenham condições de proporcionar ao acadêmico, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, garantindo a qualidade da assistência fisioterapêutica.
Art. 6º – Os serviços de Fisioterapia que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 7º – Os estágios curriculares obrigatórios deverão cumprir a Resolução COFFITO n° 424, de 08 de Julho de 2013.
Art. 8º – A presença de estagiários nos serviços de Fisioterapia em qualquer nível de atenção à saúde não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.
Art. 9º – O estagiário, nos serviços de Fisioterapia, independente do nível de atenção à saúde, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do C O F F I TO .
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho