(DOE de 07/11/2013)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF, destinado a promover a regularização de créditos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Podem ser incluídos na segunda fase do RECUPERA-DF:
I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011;
II – os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, até 31 de maio de 2013, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008, na Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, na Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, e na Lei n° 5.096, de 10 de abril de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 2° O disposto no § 1°, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar n° 432, de 2001, a Lei n° 3.194, de 2003, a Lei n° 3.687, de 2005, a Lei Complementar n° 781, de 2008, a Lei Complementar n° 811, de 2009, a Lei Complementar n° 833, de 2011, a Lei n° 4.960, de 2012, a Lei n° 5.096, de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 3° Os saldos de parcelamentos deferidos com fundamento na Lei n° 5.096, de 2013, ainda que tenham sido posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, somente podem ser incluídos na segunda fase do RECUPERA-DF para pagamento à vista.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se aos débitos:
I – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
II – relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IV – decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;
V – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
VI – relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VII – relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VIII – relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
IX – relativos à Taxa de Limpeza Pública – TLP;
X – relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 2° Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1° Os débitos de pessoa jurídica são consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2° São consolidados separadamente os débitos:
I – relativos ao ICM e ao ICMS;
II – relativos ao ICM e ao ICMS cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994;
III – relativos ao ISS;
IV – relativos ao ISS cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 1994;
V – decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;
VI – os demais débitos dos tributos relacionados no art. 1°.
§ 3° Os benefícios da Lei n° 3.194, de 2003, da Lei n° 3.687, de 2005, da Lei Complementar n° 781, de 2008, da Lei Complementar n° 811, de 2009, da Lei Complementar n° 833, de 2011, da Lei n° 4.960, de 2012, da Lei n° 5.096, de 2013, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do art. 1°, § 1°, II, e § 2°.
§ 4° Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos, observado o disposto no § 3°.
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no art. 3°, II a VI, não se aplicam ao crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 1994.
§ 6° O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 5°, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei, desde que, cumulativamente:
I – os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;
II – o débito não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 7° Os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, desmembrados na forma do § 6°, devem ser liquidados no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 3° A segunda fase do RECUPERA-DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, do débito consolidado nas seguintes proporções:
I – de setenta e cinco por cento do seu valor no pagamento à vista;
II – de setenta por cento do seu valor no pagamento em até três parcelas;
III – de sessenta e cinco por cento do seu valor no pagamento em até seis parcelas;
IV – de sessenta por cento do seu valor no pagamento em até nove parcelas;
V – de cinquenta e cinco por cento do seu valor no pagamento em até doze parcelas;
VI – de trinta por cento do seu valor no pagamento em até sessenta parcelas.
Art. 4° A adesão à segunda fase do RECUPERA-DF fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme art. 2°, § 7°;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou do responsável;
V – à apresentação de garantia real imobiliária ou fiança bancária para cada débito cuja consolidação efetuada, nos termos do art. 2°, resultar em valor igual ou superior a dois milhões de reais, exclusivamente para pagamento na forma do art. 3°, II a IV.
§ 1° A adesão à segunda fase do RECUPERA-DF deve ser feita até o dia 27 de dezembro de 2013, podendo o Poder Executivo prorrogar o prazo.
§ 2° A formalização da adesão é efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após aceite pela administração tributária das garantias previstas no caput, V, quando for o caso.
§ 3° O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deste artigo deve requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir da data fixada no regulamento.
§ 4° Tratando-se de débito em execução fiscal, a fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à autorização judicial e, havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 5° O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6° O débito correspondente a desmembramento do valor consolidado, após a adesão à segunda fase do RECUPERA-DF, deve ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios desta Lei.
Art. 5° Na hipótese do art. 3°, II a VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a cem reais, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e de trinta reais, quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1° O pagamento parcelado do crédito tributário previsto no art. 3° deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o disposto neste artigo.
§ 2° Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 3° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento;
II – dez por cento, se efetuado o pagamento após o prazo de trinta dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 4° As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 6° O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.
§ 1° Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2° A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia.
§ 3° A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7° Aplicam-se, na concessão de parcelamento da segunda fase do RECUPERA-DF, no que não contrariar as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8° Para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
Art. 9° O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 3° não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.
Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13. O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do regulamento.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 15. Fica homologado o Convênio ICMS 50, de 8 de julho de 2013, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ n° 13, de 25 de julho de 2013.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 2013
125° da República e 54° de Brasília
TADEU FILIPPELLI