(DOE de 04/11/2013)
Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto n° 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9° do Decreto n° 885 , de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS e dá outras providências,
Resolve:
Art. 1° O percentual de redução das multas e juros para pagamento será determinado considerando o valor total dos débitos constantes do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os valores espontaneamente declarados pelo contribuinte.
Art. 2° O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o pagamento em parcela única e ou por meio de parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I a VII do art. 2° do Decreto n° 885/2013.
Art. 3° O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do contribuinte, deverá ser efetivado, impreterivelmente, até 29 de novembro de 2013, sob pena de não homologação da adesão.
Art. 4° O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa – CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente a opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, emitido no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, com a devida autorização de débito automático em conta corrente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica revogação do parcelamento, conforme o disposto no inciso IV do art. 6° do Decreto n° 885/2013.
Art. 5° Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 2° do Decreto n° 885/2013, deverá ser observado o seguinte:
I – suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, com identificação do motivo: Decreto n° 885/2013 (PROREFIS);
II – proceder a atualização dos débitos fiscais originais, conforme o disposto no art. 6° da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III – deduzir, de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;
IV – desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 e posteriores;
V – o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, será recolhido conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto n° 885/2013;
VI – o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2013, será objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa n° 012, de 22 de junho de 2011.
Parágrafo único. O limite de que trata o § 2° do art. 12 da Instrução Normativa n° 12/2011 não se aplica na hipótese prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 6° Com relação a Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, no qual conste fatos geradores até 31 de dezembro de 2012 e posteriores, para que o contribuinte possa optar pelo benefício fiscal de que trata o Decreto n° 885/2013, deverá proceder ao recolhimento, integral ou de forma parcelada, nos termos da Instrução Normativa n° 012/2011, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 7° Para a aplicação do disposto no art. 2° do Decreto n° 885/2013, os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte.
Art. 8° Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa – CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes à adesão ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda