DOE de 07/11/2013
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. É dada nova redação aos Anexos M-2, M-14, M-15 e M-18, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO M-2
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual Delegacia da Fazenda Estadual de …………………………………………………………… |
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Certidão de Situação Fiscal nº
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Esta certidão constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1. A presente certidão não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado. Esta certidão é válida até ___/___/___. Certidão expedida gratuitamente e com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V. |
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br.
ANEXO M-14
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual |
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Certidão de Situação Fiscal nº
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Esta certidão NÃO É VÁLIDA para comprovar: a) a quitação de tributos devidos mensalmente e declarados na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; b) em procedimento judicial e extrajudicial de inventário, de arrolamento, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável, a quitação de ITCD, Taxa Judiciária e ITBI, nas hipóteses em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81). Esta certidão constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1. A presente certidão não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado. Esta certidão é válida até ___/___/___. Certidão expedida gratuitamente e com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V. |
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br.
ANEXO M-15
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual |
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Certidão de Situação Fiscal nº
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Esta certidão NÃO É VÁLIDA para comprovar: a) a quitação de tributos devidos mensalmente e declarados na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; b) em procedimento judicial e extrajudicial de inventário, de arrolamento, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável, a quitação de ITCD, Taxa Judiciária e ITBI, nas hipóteses em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81). Esta certidão constitui-se em meio de prova da inexistência, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1. A presente certidão não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado. Esta certidão é válida até ___/___/___. Certidão expedida gratuitamente e com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V. |
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br.
ANEXO M-18
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual |
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Certidão de Situação Fiscal nº
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Esta certidão: I – é emitida em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD nº __________; II – somente é válida, na hipótese de processo judicial, mediante a confirmação do pagamento da Taxa Judiciária no valor equivalente a __________ UPF-RS, por meio da Guia Única do Poder Judiciário, salvo se, no processo judicial, for concedida Assistência Judiciária Gratuita; III – constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1; IV – não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado; V – NÃO É VÁLIDA para comprovar a quitação de tributos devidos mensalmente e declarados na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; VI – é gratuita e expedida com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V; VII – é válida até ___/___/___. |
Autenticação:
A autenticidade deste documento deverá ser confirmada em http://www.sefaz.rs.gov.br.