DOE de 06/11/2013
Dispõe sobre as atribuições dos Gerentes e dos Líderes de Produto do Programa de Modernização da Administração Fiscal do Estado do Tocantins – PROFISCO/TO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, incisos I, II, e IV, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° O Gerente e o Líder de Produto, no âmbito do projeto PROFISCO/TO, são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A função de Gerente de Produto é exercido por servidores ocupantes dos cargos de Direção, Coordenação e Assessoramento.
Art. 2° Compete aos Gerentes de Produto:
I – fornecer aos líderes de produto os meios e as informações necessários ao desenvolvimento e de suas atividades;
II – fornecer informações ao núcleo executivo e à UCP/SEFAZ, quando solicitado;
III – prover apoio operacional aos líderes de produto no âmbito da gerência;
IV – participar das reuniões do comitê de planejamento estratégico e, quando solicitados, das reuniões do núcleo executivo e da UCP/SEFAZ;
V – assinar as atas ou protocolos de validação e homologação dos produtos entregues em conjunto com o líder de produto e a UCP;
VI – atestar, juntamente com a UCP e o Líder de Produto, as etapas e os projetos concluídos.
Art. 3° Compete aos Líderes de Produto:
I – especificar os termos de referência do bem ou serviço a ser adquirido, acompanhar a tramitação do processo licitatório, a contratação, o desenvolvimento e a implementação dos produtos sob sua responsabilidade;
II – fornecer regularmente, a critério da UCP, informações sobre a execução dos produtos sob sua responsabilidade, visando elaboração de relatórios gerenciais, de progresso, físico e financeiro;
III – planejar, executar, controlar e negociar cada etapa do projeto com o apoio da UCP;
IV – solicitar aos gerentes, informações e meios necessários à execução do projeto sob sua responsabilidade;
V – acompanhar todas as etapas dos projetos sob sua responsabilidade, informando o andamento físico e financeiro à UCP;
VI – representar a SEFAZ, quando for o caso, junto às empresas contratadas para desenvolvimento do projeto;
VII – contatar diretamente a UCP nos assuntos pertinentes ao projeto;
VIII – manter o sistema de gestão do projeto adotado pela UCP com informações e restrições sobre os projetos sob sua responsabilidade;
XIX – apurar os resultados dos indicadores estabelecidos na estruturação dos projetos;
X – elaborar relatórios de status do projeto;
XI – executar ações corretivas para os desvios ocorridos na execução do projeto com o apoio do Coordenador Técnico da UCP;
XII – atestar, juntamente com a UCP e o Gerente de Produto, as etapas e os projetos concluídos.
Art. 4° É revogada a Portaria SEFAZ N° 787, de 10 de julho de 2012.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.