DOE de 07/11/2013
Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 5° da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° É isenta do IPVA a propriedade de:
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XV – a partir de 1° de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de espécie ‘coleção”, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (AC)
XVI – a partir de 1° de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, observando-se: (AC)
a) a isenção somente se aplica;
1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e
b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, demonstrando tal condição mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, ou documento assemelhado.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES