DOE de 08/11/2013
Modifica o Decreto n° 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30/12/85:
ALTERAÇÃO N° 097 – No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2014, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
PLACA |
VENCIMENTO |
|
PLACA |
VENCIMENTO |
01, 11, 21, 31 e 41 |
02/04/2014 |
|
04, 14, 24, 34 e 44 |
05/05/2014 |
51, 61, 71, 81 e 91 |
04/04/2014 |
|
54, 64, 74, 84 e 94 |
07/05/2014 |
02, 12, 22, 32 e 42 |
09/04/2014 |
|
05, 15, 25, 35 e 45 |
09/05/2014 |
52, 62, 72, 82 e 92 |
11/04/2014 |
|
55, 65, 75, 85 e 95 |
14/05/2014 |
03, 13, 23, 33 e 43 |
15/04/2014 |
|
06, 16, 26, 36 e 46 |
16/05/2014 |
53, 63, 73, 83 e 93 |
17/04/2014 |
|
56, 66, 76, 86 e 96 |
21/05/2014 |
|
|
|
|
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
|
DEZENA FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL |
PLACA |
VENCIMENTO |
|
PLACA |
VENCIMENTO |
07, 17, 27, 37 e 47 |
06/06/2014 |
|
09, 19, 29, 39 e 49 |
04/07/2014 |
57, 67, 77, 87 e 97 |
10/06/2014 |
|
59, 69, 79, 89 e 99 |
08/07/2014 |
08, 18, 28, 38 e 48 |
12/06/2014 |
|
10, 20, 30, 40 e 50 |
10/07/2014 |
58, 68, 78, 88 e 98 |
18/06/2014 |
|
60, 70, 80, 90 e 00 |
16/07/2014 |
b) antecipadamente:
1 – a partir de 3 de janeiro de 2014, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2014;
2 – em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2014;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2014, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1 – a partir de 3 de janeiro de 2014, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2014;
2 – em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2014;”
“§ 13 – No exercício de 2014, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1° e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução de 3% no valor do imposto ou, na hipótese de o contribuinte ter-se cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha até 15 de novembro de 2013, esta redução será de 5%.”
Art. 2° – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8° da Lei n° 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto n° 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2014, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil