(DOE de 07/11/2013)
Introduz alterações na Lei n° 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa à disponibilização de Relatório de Informações Cadastrais pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n° 7.550, de 20 de dezembro de 1977, relativamente à Taxa de que trata o caput, em especial quanto ao respectivo sujeito passivo e recolhimento.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Anexo Único da Lei n° 7.550, de 1977, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
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4. SECRETARIA DA FAZENDA
CÓDIGO | FATO GERADOR | VALORES EM REAL |
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4.2 |
SERVIÇO |
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4.2.1 |
Diretoria responsável pelos Sistemas Tributários (NR) |
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……………………………….. |
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……………………………….. |
4.2.1.4 |
Relatório de Informações Cadastrais (AC) |
83,96 |
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