DOE de 11/11/2013
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 11, de 28 de julho de 2013, que altera o Ajuste SINIEF n° 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando, ainda, o disposto no § 6° da Cláusula primeira do citado Ajuste, que denomina a NF-e modelo 65 de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta o Capítulo VIII-A ao Decreto n° 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:
“…
CAPÍTULO VIII-A
Da Adesão Voluntária e da Obrigatoriedade
Art. 13-A. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1° de outubro de 2013, observado o disposto no § 1° do art. 13-B deste Decreto.
§ 1° Considera-se adesão voluntária a manifestação de interesse formalizada via processo, mediante preenchimento de requerimento.
§ 2° A partir da manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 3° Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2° deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4° O descumprimento do prazo de que trata o § 2°, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 13-B. A adesão à NFC-e será obrigatória:
I – a partir de 1° de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;
II – a partir de 1° de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;
III – a partir de 1° de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV – a partir de 1° de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1° A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2° Fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesse artigo o contribuinte com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos.
Art. 13-C. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3° do art. 13-A deste Decreto.
Art. 13-D. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1° Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 461 do Decreto 008/98, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2° Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis e 52° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
RAIZ CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
04.119.970 |
AGRO BOI IMP E EXP LTDA |
11.485.899 |
BARRIGA VERDE IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA |
61.189.288 |
MARISA LOJAS S.A. |
75.587.915 |
MOVEIS ROMERA LTDA |
04.563.672 |
SOCIEDADE FOGAS LTDA |
77.941.490 |
GAZIN IND E COM DE MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA |
02.806.199 |
D & P COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA |
02.400.983 |
COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA |
75.315.333 |
ATACADAO DISTRIBUIÇAO COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA |
14.804.412 |
SUPERMERCADO PAGUE POUCO LTDA |
15.048.754 |
CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA |
09.179.593 |
MUNDO NOVO LTDA |
33.014.556 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
04.565.289 |
BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA |
06.225.625 |
SUPERMERCADO GONCALVES LTDA |
02.301.164 |
ACRE PARAFUSOS IMP E EXP LTDA |
06.189.982 |
W L SOSTER |
04.594.586 |
AUTO POSTO ISAURAO LTDA |
06.906.483 |
POSTO VILLAGE LTDA |
07.148.938 |
M N MATOZO |
02.828.376 |
A VALLADAO ROSA |
05.925.692 |
PORTO COM INFORMATICA LTDA |
00.819.201 |
LOJAS AVENIDA LTDA |
92.754.738 |
LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA |
01.008.073 |
DISMOBRAS IMP EXP E DISTRIB DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO S/A |
06.626.253 |
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A |
33.200.056 |
LOJAS RIACHUELO S/A |
06.347.409 |
SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA |
06.041.603 |
S CALCIOLARI DA SILVA IMP E EXPORTACOES |
07.551.987 |
HOJE COSMETICS LTDA |
10.213.890 |
RONDOBRAS AUTO PEÇAS IMP E EXP LTDA |
04.463.075 |
SOUZA & COSTA EMBALAGENS LTDA |
10.605.999 |
O BRITO DE OLIVEIRA |
40.432.544 |
CLARO S/A |
04.966.780 |
ELETRO J M S/A |
02.496.621 |
LOJA DOS PRESENTES LTDA |
05.728.281 |
BARREIROS E ALMEIDA LTDA |
14.362.941 |
ROSIANY B ALMEIDA |
02.577.043 |
PEJON COML IMPORTADORA LTDA |
04.909.739 |
BRASIL COSMETICOS LTDA |
03.858.435 |
KHALIL & KHALIL LTDA |
47.427.653 |
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA |
84.308.980 |
A C D A IMP E EXP LTDA |