DOE de 08/11/2013
Institui o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o selo digital de fiscalização extrajudicial, o qual tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados.
Art. 2° É obrigatória a utilização do selo digital de fiscalização em todos os atos notariais e registrais.
§ 1° O selo ostentará código alfanumérico autônomo e próprio, devendo ser preferencialmente impresso no próprio ato, na forma disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, assegurando-se ao usuário sua plena visualização.
§ 2° Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado um selo. Desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só ato, será utilizado apenas um selo, aposto na página final que contiver a assinatura do serventuário responsável.
§ 3° Na autenticação de cópia de documento contendo várias páginas, a cada uma corresponderá um selo, começando pela última e retroagindo sem que haja interrupção da numeração dos selos.
§ 4° Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e cobrado o valor equivalente a um ato para cada documento autenticado.
§ 5° O selo digital integrará a forma de todos os atos notariais e registrais.
§ 6° A falta de aplicação do selo constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, III e IV; 33, III e 35, da Lei Federal n° 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Art. 3° São modalidades do selo digital de fiscalização:
I – isento;
II – pago, que será do tipo normal e especial.
Parágrafo único. No ato em que a lei conceda isenção de emolumentos, será aplicado o selo isento, sem ônus para o usuário, para o notário e/ou para o registrador. Nos demais atos, inclusive naqueles em que legalmente for conferida redução do valor dos emolumentos, serão aplicados os selos pagos.
Art. 4° As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente o selos digitais de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos valores ao Tribunal de Justiça
Parágrafo único. A serventia do serviço notarial e registral pagará pela utilização do selo em cada ato solicitado, na forma disciplinada nesta lei, vedado o repasse, a qualquer título, aos usuários dos serviços cartorários.
Art. 5° Para fins de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, é dever dos delegatários manter estoque eletrônico de selos digitais de fiscalização em quantidade que permita a regular continuidade dos serviços notariais e registrais durante o período de 15 (quinze) dias úteis, considerada a demanda média de serviço de cada uma das serventias.
Art. 6° Os selos de fiscalização serão utilizados à medida em que os atos sejam lavrados, sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça da Paraíba de informações suficientes à completa identificação do ato, as quais serão disponibilizadas em site próprio na internet, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, para fins de garantir transparência, controle de fiscalização e segurança jurídica aos atos lavrados pelos serviços notariais e de registros.
Parágrafo único. Cabe às serventias o custo de operacionalização das informações referidas no caput.
Art. 7° O selo de fiscalização normal obedecerá aos tipos A, B e C, e os selos especiais de fiscalização aos tipos 1, 2 e 3, cujos valores e aplicação dar-se-ão na conformidade das tabelas I e II anexas a esta Lei.
§ 1° Os valores cobrados constituirão receita do Fundo Especial do Poder Judiciário – JEPJ, criado pela Lei Estadual n° 4.551, de 05 de dezembro de 1983.
§ 2° Os valores acima e respectivos índices serão corrigidos na mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pelo Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, Lei no 5.672, de 17 de novembro de 1992.
Art. 8° O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos selos digitais de fiscalização e outros aspectos desta lei serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9° A utilização do selo digital de fiscalização somente será obrigatória com a publicação de ato da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidos seus termos e limites.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
TABELA I
Tipo de Selo |
Valor do Selo |
Selo Isento |
R$ 0,00 |
Selo Normal – Tipo A |
R$ 2,00 |
Selo Normal – Tipo B |
R$ 0,50 |
Selo Normal – Tipo C |
R$ 0,17 |
Selo Especial – Tipo 1 |
R$ 2,00 |
Selo Especial – Tipo 2 |
R$ 4,00 |
Selo Especial – Tipo 3 |
R$ 10,00 |
Nota:
1. DA APLICAÇÃO DO SELO ESPECIAL
a) Escrituras e Registros de Imóveis com valor declarado, de acordo com os emolumentos:
Emolumentos até R$ 200,00 |
Selo Especial – Tipo 1 |
Emolumentos até R$ 500,00 |
Selo Especial – Tipo 2 |
Emolumentos acima R$ 500,00 |
Selo Especial – Tipo 3 |
TABELA II
I. NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO
Item |
Tipo de Ato |
Tipo de Selo |
a) |
Escritora com valor declarado |
Selo Especial |
b) |
Escritura sem valor declarado |
Selo Normal – Tipo A |
c) |
Procuração |
Selo Normal – Tipo A |
d) |
Procuração fins previdenciários |
Selo Normal – Tipo B |
e) |
Reconhecimento de Firma |
Selo Normal – Tipo B |
f) |
Autenticação |
Selo Normal – Tipo C |
g) |
Certidão |
Selo Normal – Tipo B |
h) |
Outros atos Notariais |
Selo Normal – Tipo A |
i) |
Protesto |
Selo Normal – Tipo A |
j) |
Atos do Distribuidor extrajudicial |
Selo Normal – Tipo A |
k) |
Todos os atos cujo valor dos emolumentos seja inferior a R$ 10,00 |
Selo Normal – Tipo C |
II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS
Item |
Tipo de Ato |
Tipo de Selo |
a) |
Registro de Imóveis com valor declarado |
Selo Especial |
b) |
Registro de Imóveis sem valor declarado |
Selo Normal – Tipo A |
c) |
Averbação no Registro de Imóveis c/valor declarado |
Selo Especial |
d) |
Averbação no Registro de Imóveis s/valor declarado |
Selo Normal – Tipo A |
e) |
Registro de Títulos e Documentos |
Selo Normal – Tipo A |
f) |
Averbação de Registro de Títulos e Documentos |
Selo Normal – Tipo B |
g) |
Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
Selo Normal – Tipo A |
h) |
Averbação de Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
Selo Normal – Tipo B |
i) |
Atos do Registrador Civil gratuitos na forma da Lei |
Selo Isento |
j) |
Certidão |
Selo Normal – Tipo B |
k) |
Outros atos registrais inclusive os lavrados por Oficial do Registro civil quando o ato for remunerado |
Selo Normal – Tipo A |
l) |
Pelo Registro eletrônico de documento por folha |
Selo Normal – Tipo C |
m) |
Todos os atos cujo valor dos emolumentos seja inferior a R$ 10,00 |
Selo Normal – Tipo C |