DOE de 11/11/2013
Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Decreto n° 36.451, de 29 de outubro de 2004, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo n° E-11/003/233//2013,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1° e 7° do Decreto n° 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Fica concedido um tratamento tributário especial para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul:
I – capítulos: 32, 39, exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87;
II – subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00.”
“Art. 7° O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024 e somente se aplica à parcela do ICMS próprio devido pela empresa, com exceção do artigo 2°-A.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL