DOE de 11/11/2013
Declara o marco temporal até o qual os pagamentos relativos aos créditos tributários a que se refere a Lei n° 4.997, de 19 de dezembro de 2012, não podem ser objeto da restituição de que trata seu art. 6°.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, DECLARA:
Artigo único. Considerando a não existência de letra inútil na norma jurídica, a inclusão do termo “já” na expressão “valores já recolhidos”, contida no art. 6° da Lei n° 4.997, de 19 de dezembro de 2012, significa que a impossibilidade, neste prevista, de restituição de valores já recolhidos é comando que se aplica exclusivamente aos pagamentos efetuados em data anterior ao início da vigência da Lei em questão.
WILSON JOSÉ DE PAULA