DOE de 07/11/2013
Altera dispositivos do Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007, do Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e do RICMS/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 33 do Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007:
“Art. 33. O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca da situação fiscal do requerente, posicionando-se conclusivamente, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:” (NR).
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os incisos II e III do artigo 3° do Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………….
II – parcelas vencidas de parcelamento ou reparcelamento; e
III – outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento.” (NR)
Art. 3° Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 232-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 232-A ………………………………………………………………………………
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VII – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso.”(NR);
Art. 4° Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o caput do artigo 232-A:
“Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea “b” do inciso II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas deverá ser acompanhado por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:” (NR)
II – o parágrafo 1° do artigo 255:
“Art. 255. …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………….
§ 1° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS-RO e no CNPJ do transportador contratante. (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 7°)”(NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual