DOE de 07/11/2013
Altera dispositivos do Decreto n° 17.804, de 02 de maio de 2013, que dispõe acerca da Substituição Tributária nas operações com bebidas alcoólicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo do Decreto n° 17.804, de 02 de maio de 2013, que estabelece a cobrança do ICMS por Substituição Tributárias nas operações com bebidas alcoólicas que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 2°:
“Art. 2° Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de dezembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 58 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto, deverá: (NR)”;
II – o caput e o § 2° do artigo 3°:
“Art. 3° A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2° será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM referente ao mês de dezembro de 2013 no campo “9318” do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:” deverá ser indicada a data “31/12/2013”.
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§ 2° No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital -EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de dezembro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 – (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).”
III – o caput e o parágrafo 1° do artigo 4°:
“Art. 4° O ICMS apurado na forma do artigo 2° será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de janeiro d 2014.
§ 1° As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de janeiro a junho de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de janeiro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “6.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ n° 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP “5.949” e o valor do imposto debitado.”
IV – o caput do artigo 5°:
“Art. 5° O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional, em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:”
V – o artigo 7°:
“Art. 7° O imposto lançado até 31 de dezembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 58 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Decreto n° 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.
Palácio de Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual