DOE de 12/11/2013
Altera a Portaria CAT – 12/11, de 26-01-2011, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados Portaria CAT- 12/11, de 26-01-2011:
I – o “caput” do artigo 1°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° – Na hipótese de interrupção do diferimento do imposto incidente sobre a cessão de meios de rede, em virtude de realização de prestação de serviço para usuário final amparada por isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, consumo próprio, bem como qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto, de que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 8° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a cessionária deverá:” (NR);
II – a alínea “c” do inciso I do artigo 1°:
“c) VID é o valor das prestações referidas no “caput” deste artigo;” (NR);
III – o inciso III:
“III – caso o valor do imposto resultante dos incisos I e II somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão os meios de rede, a cessionária deverá lançar a diferença correspondente às prestações anteriores, mediante emissão de Nota Fiscal de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, utilizando códigos específicos, conforme disciplina prevista na Portaria CAT -79/03, de 10-09-2003.” (NR).
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.