DOE de 13/11/2013
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 64 e no art. 760 do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE de estabelecimento industrial fixo com funcionamento provisório,
RESOLVE:
Art. 1° Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE o depósito fechado com funcionamento provisório, situado no endereço BR-101 SUL, n° 3.791, bloco C, módulos 1C, 2C, 3C, 4C, 5C, 6C, 7C E 8C, gleba 07-A1, Cabo de Santo Agostinho, e vinculado ao estabelecimento principal da empresa B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, inscrita no CACEPE sob o n° 0499049-81 e no CNPJ sob o n° 00.776.574/0015-51.
Art. 2° A dispensa prevista no art. 1° é pelo período de 18.11.2013 a 31.12.2014.
Art. 3° Para efeito de emissão de documentos fiscais, devem ser adotados os seguinte procedimentos:
I – o documento fiscal de remessa, do estabelecimento principal, destinado ao estabelecimento dispensado da inscrição, deve ser emitido sem destaque do ICMS;
II – no documento fiscal de remessa previsto no inciso I devem ser feitas as seguintes indicações, nos respectivos campos:
a) “Natureza da Operação”: “Remessa para depósito fechado ou armazém-geral”, informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.905;
b) “Inscrição Estadual do Destinatário”: dispensado;
c) “Nome Empresarial do Destinatário”: o do estabelecimento principal; e
d) “Endereço do Destinatário”: o local do estabelecimento dispensado da inscrição;
III – no retorno da mercadoria, real ou simbólico, o respectivo documento fiscal de entrada deve ser emitido sem destaque do ICMS, com a indicação: “Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral”, informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.906;
IV – quando o retorno for simbólico, o documento fiscal relativo à saída da mercadoria do estabelecimento principal deve conter o endereço do estabelecimento dispensado da inscrição, no campo “Informações Complementares”, indicando que a mercadoria deve sair deste local;
V – a mercadoria adquirida de terceiro pode ser remetida pelo fornecedor diretamente para o estabelecimento dispensado da inscrição, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e o número da inscrição, no CACEPE e no CNPJ, do estabelecimento principal adquirente, bem como a indicação expressa do endereço onde deve ser entregue a mercadoria, não sendo dispensada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I; e
VI – o documento fiscal a que se referem os incisos I e III deve ser arquivado no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda