DOE de 13/11/2013
Altera o “caput” e o § 1° do art. 349-C, o parágrafo único do art. 736-F e acrescenta os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS n° 91, de 30 de setembro de 2013, e do Ato COTEPE/ICMS 20, de 03 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002., que passam a ter a seguinte redação:
I – o “caput” do art. 349-C:
“Art. 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital – EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes (Protocolos ICMS n°s 03/2011 e 91/2013).” (NR)
ll – o § 1° do art. 349-C:
“§ 1° Para os contribuintes mencionados no inciso II do “caput” deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-á em 10 de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de ato do Secretário de Estado da Fazenda” (Protocolos ICMS n°s 03/2011 e 91/2013).” (NR)
III – o parágrafo único do art. 736-F:
“Parágrafo único. O Manual de Instruções contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no “caput” deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE n° 20, de 03 de setembro de 2013, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013 (Ato COTEPE 20/2013).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“I – Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI (Protocolo ICMS n° 91/2013);
II – Microempresa – ME, e Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006. (Protocolos ICMS n°s 03/2011 e 91/2013).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2013, exceto em relação ao inciso III do art. 1° deste Decreto que tem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de novembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado, em exercício
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo